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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0583/18.9BALSB
Data do Acordão:09/10/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
INSPECÇÃO
ÂMBITO TEMPORAL
REGULAMENTO DE INSPECÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
CLASSIFICAÇÃO DE SUFICIENTE
ERRO
PRESSUPOSTOS
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
PROPORCIONALIDADE
PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO
Sumário:I - Nos termos do art. 07.º, n.º 1 do Regulamento das Inspeções do Ministério Público, «o âmbito temporal das inspeções destinadas à avaliação do mérito dos magistrados terá como limites máximo e mínimo, respetivamente, quatro e dois anos».
II - Não tendo a inspeção ultrapassado o referido limite máximo e não havendo sido considerado na mesma qualquer lapso temporal anterior já objeto de avaliação inexiste violação da referida disposição regulamentar.
III - Nada resultando concretamente alegado e provado que a deliberação classificativa impugnada, tomada pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), haja, em contexto idêntico ou similar, tratado arbitrária e/ou discriminatoriamente por comparação e referência com um qualquer outro magistrado do Ministério Público (MP) (determinado/identificado, em funções na mesma comarca ou numa outra qualquer) não procede a acometida infração ao princípio da igualdade.
IV - Soçobra igualmente a invocada violação do princípio da imparcialidade já que na condução e da instrução do procedimento não deriva um défice material de ponderação fruto da ausência de captação de factos relevantes e necessários para tal juízo ponderativo inserto na decisão final, sem que nada haja sido demonstrado e que faça perigar ou recear pela quebra das garantias de isenção, de transparência e de neutralidade.
V - A mesma deliberação classificativa não se mostra inquinada de erro sobre os pressupostos que a invalide se as imputações de desacerto e as incorreções não ocorrem ou não encontrem sustentação cabal e idónea nos elementos carreados para o processo.
VI - Não ocorre violação dos princípios da justiça e da razoabilidade se a notação que foi atribuída em termos do seu desempenho não se revelar contrária à Constituição e à lei ordinária, não afrontando minimamente e de forma intolerável os valores elementares da Ordem Jurídica.
VII - Inexiste infração ao princípio da proporcionalidade por parte da deliberação classificativa se não se vislumbra que a mesma na ponderação realizada, atendendo, nomeadamente ao trabalho desenvolvido, à carga processual/volume serviço e às demais circunstâncias a terem de ser consideradas, padeça de uma qualquer desadequação ou desconformidade aos fins pretendidos/prosseguidos, nem que a mesma se revele desnecessária ou, ainda, desequilibrada.
VIII - O juízo avaliativo e classificativo do serviço e mérito dos magistrados do MP, que compete ao CSMP nos termos dos arts. 109.º e 110.º do Estatuto do MP (EMP) então vigente, é realizado mediante um processo global e complexo, que envolve a ponderação de vários fatores.
Nº Convencional:JSTA000P26253
Nº do Documento:SA1202009100583/18
Data de Entrada:06/14/2018
Recorrente:A................
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: