Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036327 |
| Data do Acordão: | 12/11/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO CORDEIRO |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO LEI DO ORÇAMENTO LEGITIMIDADE PASSIVA CADUCIDADE |
| Sumário: | I - As acções para reconhecimento de direitos devem ser propostas não contra as pessoas colectivas de direito público, como é o caso do Estado, mas sim contra os órgãos administrativos competentes para a prática decorrente ou imposta pelo reconhecimento do direito. II - A partir da revisão constitucional de 1989, o contencioso de tal tipo de acções é de jurisdição plena, sendo possível nele serem proferidas decisões condenatórias. III - Após a revisão constitucional de 1982, entregou-se à AR a aprovação do Orçamento de Estado, ficando o Governo com o direito e dever de o executar. IV - Ao contrário das proibições noutros ordenamentos jurídicos, não está vedada a inclusão, na Lei do Orçamento de normas de conteúdo estando à matéria orçamental, os chamados <cavaliers budgétaires> ou <diders>. V - As normas "extravagantes" contidas no Orçamento de Estado, estão sujeitas à regra de anualidade, caducando no termo de vigência da lei orçamental. VI - As normas orçamentais com incidência no orçamento de despesas, nunca podem, por si, constituir obrigação jurídica de gastar, sem prejuízos de, em certos casos poder existir obrigação de mero carácter político em tal sentido. |
| Nº Convencional: | JSTA00049367 |
| Nº do Documento: | SA119971211036327 |
| Data de Entrada: | 11/17/1994 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO - MOPTC - MUNICIPIO DE AVEIRO E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINISTERIO PUBLICO - MOPTC - MUNICIPIO DE AVEIRO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | L 49/86 DE 1986/12/31 ART13. L 40/83 DE 1983/12/31 ART16 ART18. CONST89 ART108 ART164 G. LPTA85 ART70 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1993/09/28 IN AD N389 PÁG521. AC STA PROC41797 DE 1997/10/28. AC STA PROC40005 DE 1997/01/07. AC TC DE 1987/12/16 IN BMJ N372 PÁG180. AC TC DE 1992/11/11 IN DR IS DE 1993/01/26. AC STA DE 1996/07/11 IN AD N424 PÁG457. |
| Referência a Doutrina: | RUI MEDEIROS RDES ANOXXXI PÁG32. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PÁG296. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PÁG942. SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL PÁG299. GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL 1986 PÁG61. TEIXEIRA RIBEIRO LIÇÕES DE FINANÇAS PÚBLICAS 5ED PÁG49. |