Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030835
Data do Acordão:04/22/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES MACHADO
Descritores:FUNÇÃO PÚBLICA
PROCESSO DISCIPLINAR
ACTO LESIVO
RECURSO CONTENCIOSO
ACTO PREPARATÓRIO
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
Sumário:I - A versão constitucional de 1989 colocou a tónica do critério da recorribilidade dos actos administrativos na sua idoneidade para lesarem direitos ou interesses.
II - O acto que manda instaurar processo disciplinar é, em princípio, um acto preparatório irrecorrível.
III - Se, porém, foi anulado contenciosamente um anterior acto punitivo e o recorrente entende que a punição não é renovável, o acto que manda abrir novamente o processo disciplinar lesa o seu direito a não voltar a ser disciplinarmente perseguido, sendo, portanto, susceptível de impugnação contenciosa em recurso em que o interessado defenda que não pode voltar a ser punível.
IV - A recorribilidade afere-se, pois, pela idoneidade para lesar os direitos ou interesses defendidos no recurso.
Nº Convencional:JSTA00036887
Nº do Documento:SA119930422030835
Data de Entrada:05/26/1992
Recorrente:CARLOS , JAIME
Recorrido 1:SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP RELATOR.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR CONST.
Referência a Doutrina:RAYMOND ODENT CONTENTIEUX ADMINISTRATIF VIII PAG996.
GUISEPPE POTENZA E OUTRO MANUALE DI DIRITTO AMMINISTRATIVO PAG638.
JURGEN SCHWARZE EUROPAISCHES VERWALTUNGSRECHT VII PAG929.