Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045541
Data do Acordão:10/29/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO.
MILITAR DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA.
PROGRESSÃO NOS ESCALÕES.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Sumário:I. De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 85/91, de 23/2, os cabos da GNR que tivessem mais de 9 anos de permanência no posto progrediam dois escalões, com efeitos a partir de 1/7/90 (artigos 2.º, n.º 2 , alínea b) e 7.º).
II. Essa progressão, para o terceiro escalão e seguintes, ficava, todavia, condicionada à "posse de antiguidade na carreira não inferior ao mínimo resultante da acumulação dos módulos de tempo necessários para o posicionamento no escalão desbloqueado por aplicação das regras definidas no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 59/90, de 14 de Fevereiro, contando-se para o efeito todo o tempo de serviço prestado após o ingresso no quadro."
III. Em face destas disposições legais, não ascendia ao 6.º escalão o cabo, colocado no 4.º escalão em 1/10/89, que, em 1/7/90, tinha 11 anos de serviço no posto e 13 anos e alguns meses na carreira, a ele ascendendo, no entanto, em 1/9/91, por ter completado 14 anos na carreira em 16/8/91.
IV. A sua posição, resultante da progressão ocorrida nos termos do número anterior, não foi prejudicada pelo Decreto-Lei n.º 261/92, que veio restabelecer o princípio da progressão com base no tempo de serviço no posto, tal como todos os diplomas reguladores da matéria, com excepção do referenciado Decreto-Lei n.º 85/91, na medida em que aquele diploma ressalvou, na parte inicial do n.º 2 do seu artigo 3.º, as posições já adquiridas na estrutura indiciária do sistema retributivo.
IV. As progressões posteriores à efectuada nos termos descritos em II, fazem-se nos termos normais, ou seja, acrescendo os módulos de permanência no escalão imediatamente anterior, ou seja, no posto (artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 299/91, de 16/8, o primeiro na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 262/92, de 24/11).
V. O princípio da igualdade não assume relevância em actos de natureza totalmente vinculada, nos quais prevalece o princípio da legalidade.
Nº Convencional:JSTA00058305
Nº do Documento:SA120021029045541
Data de Entrada:11/03/1999
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 1999/05/06.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL/ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 85/91 DE 1991/02/03 ART2 N2 B ART7 ART3 N2.
DL 59/90 DE 1990/02/14 ART17 N2.
DL 299/91 DE 1991/08/16 ART7 ART9.
DL 261/92 DE 1992/11/24 ART5.
Aditamento: