Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045541 |
| Data do Acordão: | 10/29/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO. MILITAR DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. PROGRESSÃO NOS ESCALÕES. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. |
| Sumário: | I. De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 85/91, de 23/2, os cabos da GNR que tivessem mais de 9 anos de permanência no posto progrediam dois escalões, com efeitos a partir de 1/7/90 (artigos 2.º, n.º 2 , alínea b) e 7.º). II. Essa progressão, para o terceiro escalão e seguintes, ficava, todavia, condicionada à "posse de antiguidade na carreira não inferior ao mínimo resultante da acumulação dos módulos de tempo necessários para o posicionamento no escalão desbloqueado por aplicação das regras definidas no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 59/90, de 14 de Fevereiro, contando-se para o efeito todo o tempo de serviço prestado após o ingresso no quadro." III. Em face destas disposições legais, não ascendia ao 6.º escalão o cabo, colocado no 4.º escalão em 1/10/89, que, em 1/7/90, tinha 11 anos de serviço no posto e 13 anos e alguns meses na carreira, a ele ascendendo, no entanto, em 1/9/91, por ter completado 14 anos na carreira em 16/8/91. IV. A sua posição, resultante da progressão ocorrida nos termos do número anterior, não foi prejudicada pelo Decreto-Lei n.º 261/92, que veio restabelecer o princípio da progressão com base no tempo de serviço no posto, tal como todos os diplomas reguladores da matéria, com excepção do referenciado Decreto-Lei n.º 85/91, na medida em que aquele diploma ressalvou, na parte inicial do n.º 2 do seu artigo 3.º, as posições já adquiridas na estrutura indiciária do sistema retributivo. IV. As progressões posteriores à efectuada nos termos descritos em II, fazem-se nos termos normais, ou seja, acrescendo os módulos de permanência no escalão imediatamente anterior, ou seja, no posto (artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 299/91, de 16/8, o primeiro na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 262/92, de 24/11). V. O princípio da igualdade não assume relevância em actos de natureza totalmente vinculada, nos quais prevalece o princípio da legalidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00058305 |
| Nº do Documento: | SA120021029045541 |
| Data de Entrada: | 11/03/1999 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 1999/05/06. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL/ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 85/91 DE 1991/02/03 ART2 N2 B ART7 ART3 N2. DL 59/90 DE 1990/02/14 ART17 N2. DL 299/91 DE 1991/08/16 ART7 ART9. DL 261/92 DE 1992/11/24 ART5. |
| Aditamento: | |