Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 052440/24.3BELSB.CS1.SA1 |
| Data do Acordão: | 09/09/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
| Descritores: | REENVIO PREJUDICIAL TRIBUNAL UNIÃO EUROPEIA CONTRATAÇÃO PÚBLICA EXCLUSÃO DE PROPOSTAS PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA |
| Sumário: | Solicita-se ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie sobre a questão de saber se deve o artigo 57.º, n.º 4, alínea d), da Diretiva 2014/24/UE ser interpretado no sentido de que se opõe/permite que uma disposição nacional [como a alínea g) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP] seja aplicada a propostas apresentadas, em procedimento de adjudicação por lotes, por entidades especialmente relacionadas que constituam uma única empresa para efeitos do regime da concorrência, ainda que não compitam diretamente pelo mesmo lote, quando dessa atuação possa resultar a frustração do limite de lotes por concorrente fixado no programa do procedimento? |
| Nº Convencional: | JSTA000P35967 |
| Nº do Documento: | SA120260909052440/24 |
| Recorrente: | PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E OUTRO(S) |
| Recorrido 1: | A..., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |