Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 010536 |
Data do Acordão: | 02/05/1997 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ABILIO BORDALO |
Descritores: | REVOGAÇÃO DE ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS LEGALIDADE DO ACTO REVOGATÓRIO PRAZO LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO IMPORTAÇÃO MERCADORIAS CONCESSIONÁRIO EMOLUMENTOS ADUANEIROS FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO REFORMA ADUANEIRA NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO CLÁUSULA CONTRATUAL IMPOSTO DE JOGOS EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR |
Sumário: | I - É entendimento da jurisprudência deste STA que o acto constitutivo de direitos, quando ilegal, pode ser revogado no prazo fixado na lei para o recurso contencioso interposto pelo Ministério Público, nos termos do art. 28 n. 1 alínea c) da LPTA e art. 18 2 da LOSTA. II - Se a dita revogação de concessão de isenção de emolumentos ocorreu nesse prazo, e que é de um ano, tem de concluir-se pela ilegalidade da revogação. III - A notificação do acto revogatório, porque exterior ao próprio acto, dele não fazendo parte integrante, releva apenas em termos de eficácia pelo que nada obsta a que se efectue para além do prazo referido em I e II. IV - Nos termos do art. 34 do D.Lei 48912, de 18 de Março de 1969 e das cláusulas contratuais assumidas pela concessionária, "a não exigência de qualquer outra tributação geral ou local de um imposto especial" respeita apenas ao exercício da actividade do jogo. V - Assim, os emolumentos previstos no art. 10 da Tabela anexa (I) à Reforma Aduaneira incidentes sobre a importação de material e equipamentos não se acham abrangidos pela exclusão da tributação quer porque não se referem directamente à actividade da concessionária, quer porque esta actividade se situa a jusante da importação. VI - Se o acto impugnado contém uma clara, congruente e suficiente motivação de facto e de direito, tem de considerar-se fundamentado, nos termos do art. 1 do Dec.Lei 256-A/77, de 17 de Junho. |
Nº Convencional: | JSTA00048480 |
Nº do Documento: | SA219970205010536 |
Data de Entrada: | 03/15/1989 |
Recorrente: | ESTORIL-SOL SA |
Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Ano da Publicação: | 97 |
Privacidade: | 1 |
Meio Processual: | REC CONT. |
Objecto: | DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1988/07/26. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / EMOLUMENTOS SERVIÇOS. DIR FISC - IVA / JOGO. / DIR ADM CONT - ACTO. |
Legislação Nacional: | LOSTA56 ART18. LPTA85 ART28 N1 A C ART57. DL 48912 DE 1969/03/18 ART34. DL 422/89 DE 1989/12/02 ART82 ART84 ART93. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A N2 N3. REFORMA ADUANEIRA APROVADA PELO DL 46311 DE 1965/04/27 TABELAI ART10. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC20035 DE 1996/02/14.; AC STA PROC18800 DE 1995/02/15.; AC STA PROC19629 DE 1995/10/31.; AC STA PROC19537 DE 1995/11/08.; AC STA PROC20036 DE 1996/05/08. |
Aditamento: | |
Texto Integral: |