Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:008543
Data do Acordão:07/20/1972
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MANSO PRETO
Descritores:AQUISIÇÃO DE CASA PARA HABITAÇÃO PROPRIA
ISENÇÃO DE SISA
APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO
PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA
PROMESSA UNILATERAL DE VENDA
Sumário:I - O Decreto-Lei n. 653/70, de 28 de Dezembro, que alterou o disposto no n. 21 do artigo 11 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, ao abolir a isenção de sisa relativamente a aquisição de habitações de valor superior a 500000 escudos, não atendeu as situações anteriores em que os adquirentes se tivessem vinculado ja a aquisição, mediante contrato-promessa, com sinal passado.
II - Não pode, por isso, e atento o principio da legalidade tributaria consagrado no paragrafo 1 do artigo 70 da Constituição Politica, a Administração manter a anterior isenção para atender a tais situações, atraves de um acto administrativo, que não tem apoio na lei.
Nº Convencional:JSTA00016263
Nº do Documento:SA119720720008543
Data de Entrada:11/03/1971
Recorrente:GUERREIRO , INGRID
Recorrido 1:SE DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:72
Apêndice:DG
Data do Apêndice:01/15/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:968
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ORÇAMENTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA.
Legislação Nacional:DL 653/70 DE 1970/12/28 ART7.
CONST33 ART70 PAR1.
CCIV66 ART410 ART411.
CSISD58 NA REDACÇÃO DO DL 653/70 DE 1970/12/28 ART11 N21 ART39-A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC8477 DE 1972/07/13.
Aditamento:Esta vedado a Administração decretar a incidencia na isenção de impostos, a recursos que a lei anterior o permita, especificando os casos em que poderão ter lugar.