Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041530 |
| Data do Acordão: | 02/15/2001 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALVES BARATA |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO. JÚRI. CRITÉRIOS DE SELECÇÃO. DESVIO DE PODER. AVALIAÇÃO CURRICULAR. ENTREVISTA. |
| Sumário: | I - Constando do aviso de abertura do concurso que os métodos de selecção seriam avaliação curricular e entrevista profissional de selecção, e adiantando-se os elementos a ponderar ou avaliar em cada um desses métodos, ao júri do concurso cabe fixar em acta na sua primeira reunião ou antes do termo de apresentação das candidaturas, a fórmula a aplicar na avaliação curricular, especificando a pontuação a atribuir a cada factor de ponderação. II - Não pode falar-se de desvio de poder, sem mais fundamentos, quando o júri deixa patente, na sua primeira acta, que apenas serão tidos em consideração os factores devidamente comprovados no respectivo currículo ou se o facto for do conhecimento unânime do júri. III - Na aplicação dos métodos de selecção, o júri goza de uma larga margem de liberdade de decisão, desde logo patente, no que concerne ao método de avaliação curricular, na ponderação dos factores enunciados no art. 27° n° 1 al. b) do DL. 498/88. IV - Respeitadas as estritas exigências legais, o júri é livre de decidir quanto à ponderação relativa dos factores e critérios de pontuação, pelo que, lhe concerne à habilitação académica exigida, designadamente licenciatura, não estava obrigado a ponderar as respectivas notas finais de curso, desde que previamente estabeleceu atribuir 18 pontos à licenciatura e 20 pontos a habilitação superior. V - A entrevista está suficientemente fundamentada quando das actas elaboradas pelo júri se fez constar a sua actividade conducente à apreciação e graduação dos candidatos, e delas se colhem elementos que a tornam apreensível na sua expressão face a um destinatário normal do acto, bem como as razões que levaram a pontuar de certa forma cada um dos candidatos. |
| Nº Convencional: | JSTA00055449 |
| Nº do Documento: | SA120010215041530 |
| Data de Entrada: | 01/07/1997 |
| Recorrente: | SILVA , MARIA |
| Recorrido 1: | CM DA MARINHA GRANDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GERAL - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | LOSTA56 ART19. DL 498/88 DE 1988/12/30 ART27 N1 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26288 DE 1966/01/16.; AC STA PROC35138 DE 1996/01/11.; AC STAPLENO DA SECÇÃO DO CA PROC29884 DE 1995/11/16. |
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