Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041530
Data do Acordão:02/15/2001
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALVES BARATA
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO.
JÚRI.
CRITÉRIOS DE SELECÇÃO.
DESVIO DE PODER.
AVALIAÇÃO CURRICULAR.
ENTREVISTA.
Sumário:I - Constando do aviso de abertura do concurso que os métodos de selecção seriam avaliação curricular e entrevista profissional de selecção, e adiantando-se os elementos a ponderar ou avaliar em cada um desses métodos, ao júri do concurso cabe fixar em acta na sua primeira reunião ou antes do termo de apresentação das candidaturas, a fórmula a aplicar na avaliação curricular, especificando a pontuação a atribuir a cada factor de ponderação.
II - Não pode falar-se de desvio de poder, sem mais fundamentos, quando o júri deixa patente, na sua primeira acta, que apenas serão tidos em consideração os factores devidamente comprovados no respectivo currículo ou se o facto for do conhecimento unânime do júri.
III - Na aplicação dos métodos de selecção, o júri goza de uma larga margem de liberdade de decisão, desde logo patente, no que concerne ao método de avaliação curricular, na ponderação dos factores enunciados no art. 27° n° 1 al. b) do DL. 498/88.
IV - Respeitadas as estritas exigências legais, o júri é livre de decidir quanto à ponderação relativa dos factores e critérios de pontuação, pelo que, lhe concerne à habilitação académica exigida, designadamente licenciatura, não estava obrigado a ponderar as respectivas notas finais de curso, desde que previamente estabeleceu atribuir 18 pontos à licenciatura e 20 pontos a habilitação superior.
V - A entrevista está suficientemente fundamentada quando das actas elaboradas pelo júri se fez constar a sua actividade conducente à apreciação e graduação dos candidatos, e delas se colhem elementos que a tornam apreensível na sua expressão face a um destinatário normal do acto, bem como as razões que levaram a pontuar de certa forma cada um dos candidatos.
Nº Convencional:JSTA00055449
Nº do Documento:SA120010215041530
Data de Entrada:01/07/1997
Recorrente:SILVA , MARIA
Recorrido 1:CM DA MARINHA GRANDE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GERAL - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART19.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART27 N1 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26288 DE 1966/01/16.; AC STA PROC35138 DE 1996/01/11.; AC STAPLENO DA SECÇÃO DO CA PROC29884 DE 1995/11/16.
Aditamento: