Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0601/14 |
| Data do Acordão: | 05/27/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO ILEGALIDADE IMPUGNAÇÃO CONVOLAÇÃO NOTIFICAÇÃO POR CORREIO ELECTRÓNICO CPTA |
| Sumário: | I - Julgado verificado o erro na forma do processo utilizado haverá que, em face dos termos imperativos do disposto nos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT e por razões de economia processual, ordenar a convolação da petição apresentada para a forma de processo adequada, quando tal convolação seja necessária para que o interessado possa obter o efeito útil pretendido e a menos que a convolação se traduza na prática de um acto inútil, e como tal proibido por lei. II - Não se verifica obstáculo à “convolação” em impugnação judicial de uma oposição à execução fiscal na qual se questiona a legalidade em concreto da liquidação, interposta ainda dentro do prazo de que o contribuinte dispunha para deduzir reclamação graciosa, atento a que a notificação das demonstrações da liquidação e acerto de contas foi exclusivamente efectuada por via de notificação electrónica para a caixa postal do contribuinte menos de uma semana após o termo do período transitório a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 151.º da Lei n.º 64-B/2011 e ainda dentro do período transitório a que se refere a alínea b) do mesmo preceito legal, sendo desculpável o erro em que incorreu no cômputo do prazo para dedução de defesa a partir da sua citação e não da notificação das “demonstrações” de liquidação e acerto de contas em face da novidade do quadro legislativo aplicável às notificações electrónicas. |
| Nº Convencional: | JSTA000P19095 |
| Nº do Documento: | SA2201505270601 |
| Data de Entrada: | 05/26/2014 |
| Recorrente: | A...., LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |