Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013376 |
| Data do Acordão: | 05/22/1991 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO RECURSO JURISDICIONAL EXECUÇÃO FISCAL DESPACHO INTERLOCUTÓRIO ALEGAÇÃO NO REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DESERÇÃO DA INSTÂNCIA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PROCESSO DE TRANSGRESSÃO |
| Sumário: | I - A alegação dos fundamentos do recurso no próprio requerimento de interposição deste, exigida no art. 259 do CPCI, aplica-se aos recursos de despachos interlocutórios proferidos em processo de execução fiscal, nos termos da ressalva expressa no início do art. 265 do mesmo diploma. II - A desnecessidade de alegação em tais termos apenas tem lugar, quanto aos despachos daquele tipo, nos processos de impugnação judicial e de transgressão, mercê, respectivamente, dos arts. 263 e 264 do dito Código; aí, pois que são impugnáveis no recurso interposto da decisão final, pode alegar-se neste, uma vez interposto oportunamente recurso dos mesmos despachos. III - Os arts. 102 e 106 da LPTA apenas se aplicam, na jurisdição fiscal, aos recursos jurisdicionais de decisões proferidas em meios processuais comuns àquela e à administrativa, nomeadamente, aos interpostos no recurso contencioso - art. 130 n. 1 da CP. IV - Nos recursos para o STA (2. secção) de decisões judiciais proferidas nos meios processuais próprios da jurisdição fiscal - como é a execução fiscal - as respectivas alegações podem ser apresentadas com o respectivo requerimento de interposição, ou no STA se o recorrente declarar expressamente, naquele requerimento, que pertende alegar neste tribunal. V - É que o § 3. do art. 259 do CPCI, remetendo, ao referir a "lei respectiva", para o § único do art. 87 do RSTA, foi ressalvado pelo art. 131 n. 1 daquela lei processual. VI - A falta de alegação, ou daquela declaração, no respectivo requerimento de interposição do recurso, acarreta a imediata deserção deste. |
| Nº Convencional: | JSTA00033045 |
| Nº do Documento: | SA219910522013376 |
| Data de Entrada: | 03/13/1991 |
| Recorrente: | ETRA-EMP DE TURISMO E TRANSPORTES SA |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS - FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 648 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIB CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART87 PARÚNICO. CPCI63 ART257 ART259 PAR2. CPC67 ART744 ART746. LPTA85 ART106 ART131 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC11922 DE 1990/01/10.; AC STA PROC11915 DE 1990/02/07.; AC STA DE 1990/02/28 IN AD N346 PAG1227.; AC STA PROC12028 DE 1990/03/28.; AC STA PROC12478 DE 1990/05/16.; AC STA DE 1990/06/27 IN AD N350 PAG228.; AC STA PROC13127 DE 1991/03/13. |
| Referência a Doutrina: | ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS PAG711. |
| Aditamento: | |