Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013376
Data do Acordão:05/22/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
RECURSO JURISDICIONAL
EXECUÇÃO FISCAL
DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
ALEGAÇÃO NO REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
Sumário:I - A alegação dos fundamentos do recurso no próprio requerimento de interposição deste, exigida no art.
259 do CPCI, aplica-se aos recursos de despachos interlocutórios proferidos em processo de execução fiscal, nos termos da ressalva expressa no início do art. 265 do mesmo diploma.
II - A desnecessidade de alegação em tais termos apenas tem lugar, quanto aos despachos daquele tipo, nos processos de impugnação judicial e de transgressão, mercê, respectivamente, dos arts. 263 e 264 do dito Código; aí, pois que são impugnáveis no recurso interposto da decisão final, pode alegar-se neste, uma vez interposto oportunamente recurso dos mesmos despachos.
III - Os arts. 102 e 106 da LPTA apenas se aplicam, na jurisdição fiscal, aos recursos jurisdicionais de decisões proferidas em meios processuais comuns àquela e à administrativa, nomeadamente, aos interpostos no recurso contencioso - art. 130 n. 1 da CP.
IV - Nos recursos para o STA (2. secção) de decisões judiciais proferidas nos meios processuais próprios da jurisdição fiscal - como é a execução fiscal - as respectivas alegações podem ser apresentadas com o respectivo requerimento de interposição, ou no STA se o recorrente declarar expressamente, naquele requerimento, que pertende alegar neste tribunal.
V - É que o § 3. do art. 259 do CPCI, remetendo, ao referir a "lei respectiva", para o § único do art.
87 do RSTA, foi ressalvado pelo art. 131 n. 1 daquela lei processual.
VI - A falta de alegação, ou daquela declaração, no respectivo requerimento de interposição do recurso, acarreta a imediata deserção deste.
Nº Convencional:JSTA00033045
Nº do Documento:SA219910522013376
Data de Entrada:03/13/1991
Recorrente:ETRA-EMP DE TURISMO E TRANSPORTES SA
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS - FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:648
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIB CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:RSTA57 ART87 PARÚNICO.
CPCI63 ART257 ART259 PAR2.
CPC67 ART744 ART746.
LPTA85 ART106 ART131 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC11922 DE 1990/01/10.; AC STA PROC11915 DE 1990/02/07.; AC STA DE 1990/02/28 IN AD N346 PAG1227.; AC STA PROC12028 DE 1990/03/28.; AC STA PROC12478 DE 1990/05/16.; AC STA DE 1990/06/27 IN AD N350 PAG228.; AC STA PROC13127 DE 1991/03/13.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS PAG711.
Aditamento: