Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01123/02 |
| Data do Acordão: | 10/16/2002 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE GARANTIA. CONVOLAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. |
| Sumário: | I - Estando a caução cuja legalidade do acto de prestação se contesta funcionalizada estritamente para obstar ao prosseguimento dos termos consequentes do processo de execução fiscal é nesse processo que deverá ser conhecida, como seu incidente, a questão da sua validade. II - Não obstante, tendo-se o juiz pronunciado no processo de impugnação judicial sobre a questão da validade do acto de prestação de caução e tendo sido observado o princípio do contraditório relativamente à Fazenda Pública, é de conhecer do recurso interposto de tal decisão por mor do respeito devido aos princípios da utilidade dos actos processuais, da adequação concreta e da celeridade processual. III - Não tendo a natureza de imposto e sendo prestada para obstar à prossecução do processo de execução de um acto praticado pela administração executiva que goza, em termos constitucionais, de executividade, a exigência da prestação de caução não ofende o art.º 103º n.º 3 da CRP. IV - E também não ofende o princípio da igualdade consagrado no art.º 18º n.º 2 da CRP em virtude da sua exterioridade em relação ao património do concreto devedor colocar em pé de igualdade todos os contribuintes, nem o da proporcionalidade pois que ela limita a hipotética ofensa ao direito de propriedade à medida do estritamente necessário para dar cumprimento ao princípio da efectividade da tutela judicial do credor do imposto. V - Cabe na discricionariedade constitutivo-normativa constitucionalmente reconhecida ao legislador ordinário a opção de não retroactividade quanto ao prazo que está estabelecida no art.º 11º da Lei n.º 15/2001 relativamente à caducidade da garantia que passou a estar prevista no art.º 183º-A do CPPT, não ofendendo a mesma os art.ºs 2º, 13º, 18º n.º 2 e 103º da CRP. |
| Nº Convencional: | JSTA00058231 |
| Nº do Documento: | SA22002101601123 |
| Data de Entrada: | 06/24/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST AVEIRO DE 2001/11/29 PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART110 ART166 ART183-A. L 15/2001 DE 2001/06/05 ART11. LGT98 ART52 N2 ART97 N3 ART103. CONST97 ART2 ART12 N1 ART13 N2 ART18 N2 ART24 ART25 ART29 N4 ART103 N3 ART104. CCIV66 ART817. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC896/02 DE 2002/10/09.; AC STA PROC620/02 DE 2002/07/03.; AC TC 574/96 DE1996/04/16 IN DR IIS DE 1996/07/18. |
| Referência a Doutrina: | CASALTA NABAIS DIREITO FISCAL 2000 PAG34. DIOGO LEITE DE CAMPOS E OUTRO DIREITO TRIBUTÁRIO 1996 PAG22. |
| Aditamento: | |