Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01123/02
Data do Acordão:10/16/2002
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRESTAÇÃO DE GARANTIA.
CONVOLAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
Sumário:I - Estando a caução cuja legalidade do acto de prestação se contesta funcionalizada estritamente para obstar ao prosseguimento dos termos consequentes do processo de execução fiscal é nesse processo que deverá ser conhecida, como seu incidente, a questão da sua validade.
II - Não obstante, tendo-se o juiz pronunciado no processo de impugnação judicial sobre a questão da validade do acto de prestação de caução e tendo sido observado o princípio do contraditório relativamente à Fazenda Pública, é de conhecer do recurso interposto de tal decisão por mor do respeito devido aos princípios da utilidade dos actos processuais, da adequação concreta e da celeridade processual.
III - Não tendo a natureza de imposto e sendo prestada para obstar à prossecução do processo de execução de um acto praticado pela administração executiva que goza, em termos constitucionais, de executividade, a exigência da prestação de caução não ofende o art.º 103º n.º 3 da CRP.
IV - E também não ofende o princípio da igualdade consagrado no art.º 18º n.º 2 da CRP em virtude da sua exterioridade em relação ao património do concreto devedor colocar em pé de igualdade todos os contribuintes, nem o da proporcionalidade pois que ela limita a hipotética ofensa ao direito de propriedade à medida do estritamente necessário para dar cumprimento ao princípio da efectividade da tutela judicial do credor do imposto.
V - Cabe na discricionariedade constitutivo-normativa constitucionalmente reconhecida ao legislador ordinário a opção de não retroactividade quanto ao prazo que está estabelecida no art.º 11º da Lei n.º 15/2001 relativamente à caducidade da garantia que passou a estar prevista no art.º 183º-A do CPPT, não ofendendo a mesma os art.ºs 2º, 13º, 18º n.º 2 e 103º da CRP.
Nº Convencional:JSTA00058231
Nº do Documento:SA22002101601123
Data de Entrada:06/24/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST AVEIRO DE 2001/11/29 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART110 ART166 ART183-A.
L 15/2001 DE 2001/06/05 ART11.
LGT98 ART52 N2 ART97 N3 ART103.
CONST97 ART2 ART12 N1 ART13 N2 ART18 N2 ART24 ART25 ART29 N4 ART103 N3 ART104.
CCIV66 ART817.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC896/02 DE 2002/10/09.; AC STA PROC620/02 DE 2002/07/03.; AC TC 574/96 DE1996/04/16 IN DR IIS DE 1996/07/18.
Referência a Doutrina:CASALTA NABAIS DIREITO FISCAL 2000 PAG34.
DIOGO LEITE DE CAMPOS E OUTRO DIREITO TRIBUTÁRIO 1996 PAG22.
Aditamento: