Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021988
Data do Acordão:02/17/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL.
CONCLUSÕES.
MATÉRIA DE FACTO.
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA.
Sumário:I - O objecto do recurso jurisdicional é fixado pelas conclusões das alegações do recorrente, sendo irrelevante, para fixação da competência hierárquica, a posterior desistência de questões naquelas suscitadas (art. 684º, nº 3, do C.P.C. e art. 8º, nº 1, do E.TAF.).
II - Para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos artigos 32°, nº 1, alínea b), do ETAF e 167º do Código de Processo Tributário, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida.
III - Não releva, para efeitos da determinação da competência, saber se, para decidir a questão de direito tal como o tribunal ad quem a entende, vai ou não ser efectivamente necessário alterar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, pois é ao tribunal que vier a ser julgado competente que cabe decidir o que releva ou não para a decisão.
IV - A questão de saber se o arguido em processo de contra-ordenação fiscal não aduaneira aderiu ou não ao regime do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, envolve apenas apreciação da matéria de facto.
Nº Convencional:JSTA00050896
Nº do Documento:SA219990217021988
Data de Entrada:06/25/1997
Recorrente:SILVA , JOSÉ
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST FARO PER SALTUM.
Decisão:DECL INCOMPETÊNCIA.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CPC96 ART684 N3.
ETAF84 ART32 N1 B ART41 N1 A.
CPT91 ART223 N1 N2 ART45 N1 N2 ART167.
Aditamento: