Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021988 |
| Data do Acordão: | 02/17/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL. CONCLUSÕES. MATÉRIA DE FACTO. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA. |
| Sumário: | I - O objecto do recurso jurisdicional é fixado pelas conclusões das alegações do recorrente, sendo irrelevante, para fixação da competência hierárquica, a posterior desistência de questões naquelas suscitadas (art. 684º, nº 3, do C.P.C. e art. 8º, nº 1, do E.TAF.). II - Para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos artigos 32°, nº 1, alínea b), do ETAF e 167º do Código de Processo Tributário, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida. III - Não releva, para efeitos da determinação da competência, saber se, para decidir a questão de direito tal como o tribunal ad quem a entende, vai ou não ser efectivamente necessário alterar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, pois é ao tribunal que vier a ser julgado competente que cabe decidir o que releva ou não para a decisão. IV - A questão de saber se o arguido em processo de contra-ordenação fiscal não aduaneira aderiu ou não ao regime do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, envolve apenas apreciação da matéria de facto. |
| Nº Convencional: | JSTA00050896 |
| Nº do Documento: | SA219990217021988 |
| Data de Entrada: | 06/25/1997 |
| Recorrente: | SILVA , JOSÉ |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST FARO PER SALTUM. |
| Decisão: | DECL INCOMPETÊNCIA. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART684 N3. ETAF84 ART32 N1 B ART41 N1 A. CPT91 ART223 N1 N2 ART45 N1 N2 ART167. |
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