Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034687
Data do Acordão:03/11/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PADRÃO GONÇALVES
Descritores:ENSINO ESPECIAL
AVALIAÇÃO ESCOLAR
CLASSIFICAÇÃO
REVISÃO
ALUNO
FUNDAMENTAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I - A fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer ou informação; tendo sido exarado sobre uma informação relativa a um concurso hierárquico, do despacho "indefiro o recurso" resulta claro que o autor do despacho indeferiu o recurso hierárquico em causa por concordar com a fundamentação e proposta dessa informação, que passou a integrar o próprio acto.
II - O D. L. 319/91, de 23/8, que estabelece um regime educativo especial para os alunos com necessidades educativas especiais, prevê adaptações das condições em que se processa o ensino desses alunos, não podendo essas adaptações prejudicar o cumprimento dos objectivos gerais dos ciclos e os níveis de ensino frequentados, o que inviabiliza qualquer regime de favor na avaliação, salvo no que toca às condições especiais previstas no art. 8.
III - A conclusão anterior não viola o princípio da igualdade.
IV - As medidas de apoio aos alunos com necessidades educativas especiais não constituem formalidades essenciais cuja preterição seja determinante de vício de forma do acto que se pronuncie quanto à avaliação do aproveitamento escolar; a não aplicação dessas medidas apenas pode interessar em sede de responsabilidade civil por parte do Estado, por incumprimento dos deveres impostos no referido diploma legal.
Nº Convencional:JSTA00048374
Nº do Documento:SA119970311034687
Data de Entrada:05/12/1994
Recorrente:OSORIO , JOÃO E OUTRA
Recorrido 1:SE DA EDUCAÇÃO E DESPORTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO DE 1994/02/17.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DL 319/91 DE 1991/08/23 ART1 ART8.
CONST89 ART13 ART268 N4.
CPA91 ART125.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VII PAG109.