Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042565
Data do Acordão:02/23/1999
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
PROGRAMA ESPECIAL DE EXECUÇÃO DE ESCOLAS PREPARATÓRIAS E SECUNDÁRIAS
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
URGÊNCIA
AQUISIÇÃO DE BENS
COMPRA E VENDA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
POSSE ADMINISTRATIVA
EXPROPRIAÇÃO TOTAL
VISTORIA
Sumário:I - O art. 68 do R.S.T.A. e o art. 52 da L.P.T.A.
(implicitamente embora) permitem a junção de documentos em fase posterior à das alegações.
Ponto é que de tal junção se dê conhecimento aos intervenientes processuais.
II - O Dec.Lei 76/80, de 15 de Abril, procedeu à criação de um PROGRAMA especial de execução de escolas preparatórias e secundárias, prevendo para o efeito a adopção de medidas de carácter excepcional quanto aos empreendimentos a incluir naquele PROGRAMA, com destaque para o seu art. 5 que declara a utilidade pública e urgente de expropriação dos terrenos destinados à sua execução e autoriza a sua posse administrativa imediata.
III - A inclusão naquele PROGRAMA dos empreendimentos escolares referidos é feita por despacho governamental ao abrigo do art. 2 daquele Dec. Lei 76/80.
IV - O n. 2 do art. 10 do C.E. aprovado pelo Dec.Lei 438/91, de 9 de Novembro preceitua que a declaração de utilidade pública da expropriação resultante de lei ou regulamento deve ser concretizada em acto administrativo que individualize os bens a expropriar valendo este acto como declaração de utilidade pública para os efeitos do C.E..
V - Na interpretação e valoração do acto declarativo de utilidade pública de expropriação de terreno destinado a empreendimento incluído no aludido PROGRAMA (que pode naturalmente ser impugnado por vícios próprios) não pode deixar de se tomar em conta o que se deixou enunciado em II e III.
VI - A necessidade de proposta de prévia aquisição, por via do direito privado prevista no art. 2 do C.E. não é necessária quando seja atribuído carácter urgente à expropriação.
VII - O direito do proprietário poder requerer a expropriação total ao abrigo do disposto no n. 2 do art. 3 do C.E., e bem assim a fixação do montante da indemnização, respeitam a fase regulada no capítulo
IV do C.E. atinente no "processo de expropriações" pelo que eventuais irregularidades atinente àquela fase procedimental não se prendem com o acto de declaração de utilidade pública de expropriações.
VIII- A natureza do acto declarativo de utilidade pública de expropriação proferida no condicionalismo enunciado em II e III dispensa a observância do enunciado no art. 14 do C.E. que prescreve a necessidade de dar conhecimento prévio aos titulares de bens a expropriar do requerimento ali referido.
IX - Eventuais irregularidades que se prendam com a comunicação da autorização de tomada de posse administrativa ou com o acto de vistoria, a que se referem respectivamente os arts. 18 e 20 do C.E. não contendem com a validade do acto expropriativo.
X - A atribuição de carácter urgente à expropriação mostra-se fundamentada, como o exige o n. 2 do art. 13 do C.E. quando o acto expropriativo denota ter sido proferido no condicionalismo enunciado em II e III.
Nº Convencional:JSTA00051277
Nº do Documento:SA119990223042565
Data de Entrada:06/26/1997
Recorrente:MATOS , MARIA
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA DE 1997/05/06.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECONÓMICO - EXPRO UTIL PUBL. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:RSTA57 ART68.
LPTA85 ART52.
DL 76/80 DE 1980/04/15 ART1 ART2 ART5.
CEXP91 ART2 N1 N3 N4 ART3 N1 N2 ART10 N2 ART13 N2 ART14 ART18 ART20 ART32 ART33 ART34 ART53.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC39030 DE 1998/01/13.
AC STA PROC27543 DE 1997/10/28.