Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0783/07
Data do Acordão:12/19/2007
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO MOSCOSO
Descritores:MILITAR
PROMOÇÃO
DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE PROVAS
INTERPRETAÇÃO DA LEI
PROVA DE APTIDÃO FÍSICA
Sumário:I - Como regra, é exigido a todo o militar, como condição geral de promoção, que, além do mais, faça as provas de aptidão física.
II - O artigo 18° n° 3, alínea E), subalínea 2) (primeira parte) do RAMME, aprovado pela Portaria nº361-A/91 (2ª Série), de 30/10, determina que o militar que durante três anos seguidos deixar de fazer as provas de aptidão física, é atribuída a classificação de zero valores neste âmbito.
III - A segunda parte da disposição referenciada em II) ao estabelecer que se exceptuam daquela regra “os diminuídos fisicamente por motivo de doença e ou acidente em serviço ou ferimento em combate” contempla uma excepção que abrange na sua previsão a situação de todo e qualquer militar que se encontre em situação de “diminuído fisicamente” quer essa diminuição seja por motivo de doença em geral, quer seja resultante de acidente de serviço ou de ferimento em combate e não apenas a situação dos militares cuja diminuição física seja permanente e tenha resultado de doença ou acidente adquiridos em serviço ou em combate.
Nº Convencional:JSTA00064735
Nº do Documento:SA1200712190783
Data de Entrada:09/24/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:CEME
Recorrido 2:OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA SUL.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:EMFAR99 NA REDACÇÃO DA L 25/2000 DE 2000/08/23 ART25 ART56 ART80.
PORT 361-A/91 DE 1991/10/30 ART1 ART5.
RGU DE AVALIAÇÃO DO MÉRITO DOS MILITARES DO EXÉRCITO ART18.
CCIV66 ART9.
Aditamento: