Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029882
Data do Acordão:06/25/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:FUNÇÃO PÚBLICA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
PESSOAL
RECRUTAMENTO
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
SINDICATO
PARTICIPAÇÃO
Sumário:I - O D.L. 498/88, de 30.12, não violou a extensão da autorização concedida pela Assembleia da República pela Lei Orçamental 2/88, 26.1, tanto quanto apenas visa os princípios gerais sobre recrutamento e selecção de pessoal para a Função Pública nos vectores da simplificação dos processos, com redução das formalidades e prazos.
II - Por outro lado, a revogação das leis anteriores pretendeu codificar numa só lei todo o regime jurídico ainda vigente, pelo que não significa um desvio do Governo ao desiderato da Assembleia da República mas tão só a exposição do regime, agora sob a égide de um diploma único.
III - A participação das associações sindicais na elaboração da legislação do trabalho justifica-se quando está em causa o estatuto jurídico dos trabalhadores representados, no complexo dos seus direitos e interesses juridicamente relevantes, desde logo os direitos constitucionalmente garantidos.
IV - A Lei 2/88, 26.1 é meramente procedimental e visou tão só a simplificação e aperfeiçoamento do sistema de recrutamento de pessoal.
Nº Convencional:JSTA00047722
Nº do Documento:SAP19970625029882
Data de Entrada:03/21/1995
Recorrente:TEIXEIRA , MARIA
Recorrido 1:SEA E DAS PESCAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:L 2/88 DE 1988/01/26 ART16 N1 E.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART1 ART4 ART49 .
CONST82 ART57 N2 A ART168 N2.
Jurisprudência Nacional:AC TC 266/87 DE 1987/07/08.
AC TC 355/91 DE 1991/04/04.
AC TC 93/92 DE 1992/03/11.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG295.