Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032389
Data do Acordão:03/05/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:BARATA FIGUEIRA
Descritores:CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL
PROCESSO DISCIPLINAR
DEMISSÃO
PRAZO DE INSTRUÇÃO
PRAZO DISCIPLINAR
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO PENAL
CONHECIMENTO DA FALTA
DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
VALOR PROBATÓRIO
PRESSUPOSTOS DE FACTO
Sumário:I - Os prazos de 10 e 45 dias para iniciar e concluir a instrução do processo disciplinar estabelecido no art. 45, n. 1 do E.D. e bem assim os de 24 horas e 10 dias estabelecido no art. 88 ns. 1 e 2, são meramente ordenadores; pelo que a sua inobservância constitui mera irregularidade que não afecta a valuidade de quaisquer dos actos do procedimento disciplinar, nomeadamente do acto conclusivo.
II - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 3 anos sobre a data da prática da falta, salvo se esta constituir crime, quando o prazo do respectivo procedimento criminal seja superior àquele.
III - Se, antes de ter decorrido o prazo de 3 anos referido em II, o dirigente máximo do serviço, tomar conhecimento da falta, o prazo da prescrição é de 3 meses, contados a partir da data em que tal conhecimento se verificou.
IV - O prazo de prescrição suspende-se com a instauração do processo de averiguações, quando este se mostre necessário para a averiguação e fixação das faltas disciplinares imputadas ao arguido.
V - O Tribunal não está impedido de analisar e valorar as provas produzidas no processo disciplinar a fim de ajuizar se os pressupostos de facto da infracção estão ou não verificados.
VI - A falta de indicação ou acusação de alguma ou algumas das normas constitutivas da infracção não constitui nulidade se conclua que este se apercebeu quais eram essas normas.
Nº Convencional:JSTA00048957
Nº do Documento:SA119980305032389
Data de Entrada:06/17/1993
Recorrente:CARDOSO , JOSE
Recorrido 1:SE DA JUSTIÇA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA JUSTIÇA DE 1993/03/30.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART4 N1 N2 ART24 N1 ART26 N1 ART42 N1 N2 ART50 ART57 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC27551 DE 1991/09/24.
AC STA PROC32104 DE 1994/03/01.
AC STA PROC38304 DE 1996/09/24.
AC STA PROC38870 DE 1997/06/11.
AC STA PROC32164 DE 1994/04/21.
AC STA PROC31105 DE 1994/04/28.
AC STA PROC33293 DE 1995/02/02.
AC STA PROC30390 DE 1993/05/18.
AC STAPLENO PROC29840 DE 1995/05/02.
AC STAPLENO PROC30355 DE 1997/12/17.