Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01609/18.1BEPRT |
| Data do Acordão: | 04/07/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I - Confrontando a matéria tratada na decisão recorrida com a realidade vertida nas conclusões postas em evidência no tratamento da questão ora em apreciação, temos por adquirido que tais conclusões não envolvem efectivamente a consideração de elementos de facto, situação que obsta à conclusão de que a apreciação e decisão do recurso não passa, em exclusivo, pelo tratamento de conceitos jurídicos, de matéria jurídica ou de direito. II - A “contrapartida anual” prevista no Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17/10, reconduz-se a uma prestação de natureza patrimonial. III - O Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro (“Lei do Jogo”), bem como o Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17/10, não enfermam de inconstitucionalidade orgânica e/ou material, e por violação do direito à propriedade privada. |
| Nº Convencional: | JSTA000P27493 |
| Nº do Documento: | SA22021040701609/18 |
| Data de Entrada: | 01/25/2021 |
| Recorrente: | A............, SA |
| Recorrido 1: | TURISMO DE PORTUGAL, I.P. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |