Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01009/14 |
| Data do Acordão: | 11/19/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | DÍVIDA FISCAL REVERSÃO DA EXECUÇÃO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO IMPUGNAÇÃO ACTO DE LIQUIDAÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | I - O artigo 97º, nº 2, da Lei Geral Tributária, define que “a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo”, à semelhança do estatuído no artigo 2º, nº2, do Código de Processo Civil: “a todo o direito (…) corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo” a indicar que a cada direito corresponde uma só acção. II - Quando o contribuinte encontrar no acto de liquidação qualquer vício que determine a sua anulação há-se lançar mão do processo de impugnação para fazer valer em juízo o seu direito a que seja reposta a legalidade que entende haver sido ferida pelo acto administrativo tributário de que tomou conhecimento, nos termos do disposto no artº 99º do Código de Procedimento e Processo Tributário. III - Esgotado o prazo de pagamento voluntário sem que este ocorra, a Administração Tributária instaurará execução fiscal para a cobrança coerciva do montante liquidado. IV - A instauração do processo de oposição à execução fiscal torna-se possível quando o executado é citado para a execução e quer fazer valer uma pretensão contra o pedido executivo, com enquadramento numa das alíneas do artº 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário. V - A intervenção do responsável subsidiário ocorre, apenas, durante o processo de execução. Porque é chamado a pagar o montante em dívida num momento muito posterior àquele em que o devedor originário poderia ter impugnado o acto de liquidação, porventura ilegal, permite a lei que este responsável subsidiário tenha também, e em prazo a contar da sua citação para a execução, a possibilidade de impugnar o acto de liquidação que veio a dar causa à execução contra si revertida, na qualidade de responsável subsidiário. VI - Citado que foi para a execução pode, também deduzir oposição à execução fiscal contra si revertida. VII - Não lhe confere a lei a faculdade de escolher a seu belo prazer um ou outro processo para obter a extinção da execução ou a anulação do acto de liquidação, ainda que tenha direito de formular, em processo próprio, cada uma dessas pretensões. A lei pretende que ele possa exercer os mesmos direitos que, em abstracto, poderia ter exercido, ou exerceu, o devedor originário quanto ao acto de liquidação, o que fará no processo de impugnação. VIII - Sendo que também, no processo de oposição à execução poderá suscitar as questões que foram ou poderiam ter sido suscitadas pelo executado contra o pedido executivo, a par daquelas que respeitem exclusivamente à reversão da execução que lhe são próprias. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18241 |
| Nº do Documento: | SA22014111901009 |
| Data de Entrada: | 09/19/2014 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |