Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:39697A
Data do Acordão:03/26/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MOURA CRUZ
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
REQUISITOS
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
Sumário:A Directiva do Conselho Europeu n. 89/665/89, de 21.12.89, nada tem que ver com o pedido de suspensão da eficácia de um acto administrativo que se alega ter adjudicado a concessão de exploração de um sublanço de auto-estrada e ter prorrogado o prazo dessa concessão.
O DL n. 267/85, de 16.7, não é inconstitucional, por violação da reserva legislativa da Assembleia da República.
É necessário o preenchimento cumulativo dos 3 requisitos do n. 1 do art. 76 da LPTA, para a procedência do pedido de suspensão da eficácia.
Em relação ao requisito da al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA, exige-se, antes de mais, um nexo de causalidade entre o acto suspendendo e os prejuízos invocados.
Nº Convencional:JSTA00044515
Nº do Documento:SA11996032639697A
Data de Entrada:02/21/1996
Recorrente:MENEZES , JOSE
Recorrido 1:PM - BRISA-AUTO ESTRADAS DE PORTUGAL SA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DL 330-A/95 DE 1995/12/16 ART6.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 ART103.
CONST89 ART168 N1 Q.
DL 330-A/95 DE 1995/12/16 ART6.
Legislação Comunitária:DIR CONS CEE 89/665/89 DE 1989/12/21 ART1.
DIR COM CEE 71/305/CEE.
DIR COM CEE 77/62/CEE.