Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021225
Data do Acordão:04/14/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BAETA DE QUEIROZ
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
LIQUIDAÇÃO
FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
ACTO ADMINISTRATIVO
ACTO DEFINITIVO
ACTO DESTACÁVEL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário:I - O artigo 78 do Código da Contribuição Industrial (interpretado, como vem sendo, de modo compatível com a Constituição), admitindo a impugnabilidade autónoma do acto de fixação do lucro tributável em contribuição industrial, obsta a que na impugnação do acto de liquidação sequente, se aleguem vícios próprios daquele acto.
II - Não existe relação de incompatibilidade entre o artigo
78 do Código da Contribuição Industrial, ao estabelecer essa impugnabilidade e os fundamentos que podem ser usados, e o artigo 5 do Código de Processo das Contribuições e Impostos, ao dispor sobre a finalidade da impugnação dos actos tributários em geral e seus fundamentos.
III - O acto de fixação do lucro tributável, quando ilegal, não passa a ser legal por falta de impugnação, mas o decurso do tempo faz precludir a possibilidade de invocar os seus vícios.
Nº Convencional:JSTA00051323
Nº do Documento:SA219990414021225
Data de Entrada:11/13/1996
Recorrente:VARANDASOL CONSTRUÇÃO CIVIL E IMOBILIARIA LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 2J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPCI63 ART5.
CCI63 ART78.