Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025843
Data do Acordão:10/18/1988
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AMANCIO FERREIRA
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PUBLICAS
RESCISÃO
ACTO DESTACAVEL
RECURSO CONTENCIOSO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
ACÇÃO SOBRE CONTRATO
MEIO PROCESSUAL PROPRIO
Sumário:A rescisão de um contrato de empreitada de obras publicas, por não constituir um acto administrativo destacavel respeitante a sua execução, não pode ser impugnada pela via do recurso contencioso, ao abrigo do n. 3 do art. 9 do ETAF, mas antes deve ser apreciada, dada a sua natureza de declaração negocial, sob a forma de acção, ante o estatuido na alinea g) do n. 1 do art. 51 do mesmo diploma, em conjugação com o n. 1 do art. 221 do Decreto-Lei n. 235/86, de
18 de Agosto.
Nº Convencional:JSTA00021180
Nº do Documento:SA119881018025843
Data de Entrada:03/15/1988
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:CM DE LAGOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/23/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4836
Referência Publicação 1:BMJ N380 PAG294
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:ETAF84 ART9 N3 ART51 N1 G.
DL 235/86 DE 1986/08/18 ART221 N1.
DL 48871 DE 1969/02/19 ART218 N1 N2.
Referência a Doutrina:SERVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 1987 PAG727.