Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004016 |
| Data do Acordão: | 06/24/1964 |
| Tribunal: | 4 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | CONTRABANDO RELOGIOS CONTRASTADOS MERCADORIA APREENDIDA MERCADORIA EM CIRCULAÇÃO INFRACÇÃO FISCAL ONUS DE PROVA |
| Sumário: | O simples facto de alguns relogios de pulso de origem estrangeira apreendidos ja fora da circulação não estarem contrastados não faz presumir que se encontrem em delito de contrabando, competindo a acusação a prova de que foram objecto de delito fiscal. |
| Nº Convencional: | JSTA00024090 |
| Nº do Documento: | SA419640624004016 |
| Recorrente: | RIBEIRO , ABILIO E OUTROS |
| Recorrido 1: | SILVA , JOAQUIM E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXIII |
| Ano da Publicação: | 1968 |
| Página: | 8 |
| Referência Publicação 1: | AD N34 ANOIII PAG1289 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | RGA41 ART404 B ART691 PAR5. CADU41 ART36 N5. |