Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01419/14 |
| Data do Acordão: | 02/22/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO ADUANEIRA CULPA INTRODUÇÃO NO CONSUMO |
| Sumário: | Questionando o recorrente a prática da contra-ordenação cuja autoria lhe vinha imputada na decisão administrativa de aplicação da coima impõe-se ao juiz analisar os elementos típicos da infracção e verificar se os factos apurados são ou não subsumíveis ao tipo legal de contra-ordenação em causa, e bem assim proceder à sua imputação subjectiva – a título de dolo ou negligência, pois que a culpabilidade é elemento típico das condutas contra-ordenacionais, como deve igualmente pronunciar-se sobre a medida da coima, tendo em conta a ilicitude do facto e a culpa do agente, as circunstâncias da prática do facto típico e a situação económica do arguido. |
| Nº Convencional: | JSTA00070045 |
| Nº do Documento: | SA22017022201419 |
| Data de Entrada: | 12/02/2014 |
| Recorrente: | A.......... |
| Recorrido 1: | DIRGER DAS ALFÂNDEGAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO |
| Área Temática 2: | DIR FISC - CONTRA ORDENAÇÃO TRIB. |
| Legislação Nacional: | RGCO ART64. CPPENAL ART368 ART372. CONST76 ART20 ART32 ART204. RGIT ART109 ART32 ART30. CIEC ART60 ART110 ART111. |
| Legislação Comunitária: | |
| Referência a Doutrina: | SIMAS SANTOS E JORGE LOPES DE SOUSA - CONTRA-ORDENAÇÕES ANOTAÇÃO AO REGIME GERAL 6ED PAG502. |
| Aditamento: | |