Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014762 |
| Data do Acordão: | 06/04/1981 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | BERNARDO COELHO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DESOBEDIENCIA MA COMPREENSÃO DOS DEVERES PROFISSIONAIS ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS ALEGAÇÕES |
| Sumário: | I - Constitui ma compreensão dos deveres profissionais, o não acatamento de ordens dadas por superior hierarquico no sentido de levar a efeito determinado serviço, incluido no exercicio das respectivas funções, integrando desobediencia as ordens dos superiores hierarquicos, artigo 21, n. 1, e 26 do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79. II - Constitui procedimento que atenta gravemente contra a dignidade e prestigio da função, agressão praticada na pessoa de um colega, fora do serviço por motivos relacionados com o exercicio das suas funções e artigo 24, ns. 1 e 2, alinea a), do citado Estatuto. |
| Nº Convencional: | JSTA00007482 |
| Nº do Documento: | SA119810604014762 |
| Data de Entrada: | 06/12/1980 |
| Recorrente: | SOUSA , JACINTO |
| Recorrido 1: | SECRETARIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/17/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2752 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SECRETARIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA DE 1980/11/15. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART690. RSTA57 NA REDACÇÃO DO DL 227/77 DE 1977/05/31 ART67 PARUNICO. EDF43 ART3. EDF79 ART4 N2 ART11 N1 ART21 ART24 ART26. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1980/06/19 IN AD N226 PAG1149. AC STJ DE 1976/06/04 IN BMJ N258 PAG180. |
| Aditamento: | I - Constitui jurisprudencia pacifica que os vicios do acto impugnado, integradores da causa de pedir, tem de ser alegados na petição apenas se admitindo a sua invocação na alegação final quando se mostre que o recorrente tem conhecimento dos mesmos so apos a interpretação do recurso. II - Aplicando-se as alegações finais as regras das alegações de recurso, em processo civil, por força do paragrafo unico do artigo 67 do RSTA, aditado pelo DL 227/77, de 31 de Maio, não pode o Tribunal, em qualquer caso, conhecer de questão que não conste das conclusões das alegações. |