Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014762
Data do Acordão:06/04/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:BERNARDO COELHO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
DESOBEDIENCIA
MA COMPREENSÃO DOS DEVERES PROFISSIONAIS
ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS
ALEGAÇÕES
Sumário:I - Constitui ma compreensão dos deveres profissionais, o não acatamento de ordens dadas por superior hierarquico no sentido de levar a efeito determinado serviço, incluido no exercicio das respectivas funções, integrando desobediencia as ordens dos superiores hierarquicos, artigo 21, n. 1, e 26 do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79.
II - Constitui procedimento que atenta gravemente contra a dignidade e prestigio da função, agressão praticada na pessoa de um colega, fora do serviço por motivos relacionados com o exercicio das suas funções e artigo 24, ns. 1 e 2, alinea a), do citado Estatuto.
Nº Convencional:JSTA00007482
Nº do Documento:SA119810604014762
Data de Entrada:06/12/1980
Recorrente:SOUSA , JACINTO
Recorrido 1:SECRETARIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/17/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2752
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SECRETARIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA DE 1980/11/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CPC67 ART690.
RSTA57 NA REDACÇÃO DO DL 227/77 DE 1977/05/31 ART67 PARUNICO.
EDF43 ART3.
EDF79 ART4 N2 ART11 N1 ART21 ART24 ART26.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1980/06/19 IN AD N226 PAG1149.
AC STJ DE 1976/06/04 IN BMJ N258 PAG180.
Aditamento:I - Constitui jurisprudencia pacifica que os vicios do acto impugnado, integradores da causa de pedir, tem de ser alegados na petição apenas se admitindo a sua invocação na alegação final quando se mostre que o recorrente tem conhecimento dos mesmos so apos a interpretação do recurso.
II - Aplicando-se as alegações finais as regras das alegações de recurso, em processo civil, por força do paragrafo unico do artigo 67 do RSTA, aditado pelo DL 227/77, de 31 de Maio, não pode o Tribunal, em qualquer caso, conhecer de questão que não conste das conclusões das alegações.