Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041186
Data do Acordão:05/27/1999
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ALEGAÇÕES
PRAZO
DESERÇÃO DO RECURSO
Sumário:I - Apesar da sua revogação no âmbito da reforma de processo civil (art. 3 e 17 n. 1 do
DL n. 329-A/95 de 12/12) as normas dos artigos 765 a 767 do CPC continuam aplicáveis, com as necessárias adaptações, a regulação da tramitação do recurso por oposição de julgados para o
Pleno da Secção de Contencioso Administrativo.
II - Não tendo os recorrentes apresentado, no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que admitiu o recurso, alegação tendente a demonstrar a verificação de oposição de julgados, o recurso deve ser logo julgado deserto (art. 765 n. 3 do CPC e 6 n. 1 b), do DL n. 329-A/95, na redacção do DL n. 180/96 de 25/9.
Nº Convencional:JSTA00051753
Nº do Documento:SAP19990527041186
Data de Entrada:07/01/1998
Recorrente:SOUSA , BEATRIZ E OUTRA
Recorrido 1:MIND
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP RELATOR.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPC67 ART732-A ART732-B ART763 ART765 N3 ART770.
LPTA85 ART102.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART3 ART4 N2 ART16 N1 ART17 N1.
L 6/96 DE 1996/02/29 ART1.
ETAF96 ART22 B ART24 C ART30C.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC41058 DE 1998/03/31.
AC STAPLENO PROC33061 DE 1997/06/25.
AC STAPLENO PROC36829 DE 1996/05/07.
AC STA DE 1996/04/24 IN BMJ N456 PÁG253.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA E OUTRO RECURSOS JURISDICIONAIS EM CONTENCIOSO FISCAL PÁG410.