Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016744
Data do Acordão:06/01/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES
VALOR TRIBUTÁRIO
PRÉDIO
ARRENDAMENTO
VALOR MATRICIAL DOS BENS A DATA DA TRANSMISSÃO
Sumário:I - Nos termos do art. 30 do CMSISSD (na redacção anterior ao DL 252/89, 9.8) o valor tributável dos imóveis, para efeitos do imposto sobre as sucessões e doações era, por via de regra, o constante da matriz à data da liquidação.
II - Esta norma não está em contradição com o art. 20 do Cód.
MSISSD que consagra o princípio da tributação do valor real dos imóveis transmitidos.
III - É de admitir desvio a este princípio quando o valor inscrito na matriz à data da liquidação resultou de aumento proveniente de melhoramentos, de obras, benfeitorias efectuadas que alterem ou tornem o prédio diferente de que era à data da transmissão, e não aqueles aumentos que derivam, por exemplo, da erosão monetária, da actualização ex Lege, de arrendamento, etc.
Nº Convencional:JSTA00040172
Nº do Documento:SA219940601016744
Data de Entrada:06/02/1993
Recorrente:FAZENDA PUBLICA - MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:OLIVEIRA , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - SUCESSÕES E DOAÇÕES.
Legislação Nacional:CIMSISD91 ART3 PAR1 ART20 PAR2 ART30.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1990/03/07 IN AP DR DE 1992/06/30 IN AD N358 PAG113.
AC STAP PROC10547 DE 1990/10/31.
AC STA PROC5849 DE 1991/05/29.
AC STAPROC13198 DE 1991/06/19.
AC STA PROC13637 DE 1991/11/27.
Referência a Doutrina:TEIXEIRA RIBEIRO RLJ ANO111 PAG124.
ALEXANDRE AMARAL DIREITO FISCAL PAG167-168.
CARLOS COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED COIMBRA 1962 PAG437.