Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015651
Data do Acordão:10/25/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:TRANSGRESSÃO FISCAL
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
SUSPENSÃO
INTERRUPÇÃO
Sumário:I - Os fundamentos da garantia jurídico-política da aplicação retroactiva de leis penais mais favoráveis ao infractor, constante do art. 29, n. 4 da Constituição da República, justificam que abranja também o ilícito contraordenacional fiscal não aduaneiro e o regime de prescrição nele estabelecido.
II - O art. 2 e o n. 2 do art. 5 do DL. n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, foram declarados inconstitucionais, com força obrigatória geral, quando interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções fiscais que o RJIFNA, aprovado por aquele decreto-lei, desgraduou em contraordenações, pelo Acórdão n. 150/94, de 94.02.08, do Tribunal Constitucional, publicado in D.R., I, Série, de 94.03.30.
III - O regime de prescrição do procedimento judicial previsto no art. 27 do DL. n. 433/82, de 27 de Outubro (Lei Quadro das Contraordenações), aplicável subsidiariamente, ex vi do art. 4, n. 2 do RJIFNA, é mais favorável do que o constante do art. 115, §§ 1 e 2 do CPCI e do art. 35 do
CPT.
IV - Por isso, o regime a eleger para regular a prescrição das infracções fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do RJIFNA, aprovado pelo citado DL. n.
20-A/90, é o que resulta do DL. n. 433/82.
V - O art. 120, ns. 2 e 3 do C.Penal é subsidiariamente aplicável na contagem do prazo de prescrição contraordenacional estabelecido pelo DL. n. 433/82, por força do disposto no art. 32 deste último diploma.
VI - Todavia, não lhe é aplicável subsidiariamente o regime de suspensão da prescrição constante do art. 119, n. 1, al. b), porquanto o despacho proferido no processo de transgressão fiscal, em execução do qual são efectuadas as notificações referidas nos arts. 117, 127 e
140 do CPCI, não tem a natureza de despacho de pronúncia ou equivalente.
Nº Convencional:JSTA00043264
Nº do Documento:SA219951025015651
Data de Entrada:12/02/1992
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:RAMOS , ANTONIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 2J PORTO DE 1992/09/16 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - COMPENSAÇÃO. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO / CONTRA-ORDENAÇÃO.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Recusa Aplicação:DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2.
Legislação Nacional:CONST89 ART29 N1 N4 ART282 N3.
RGU DO IMPOSTO DE COMPENSAÇÃO APROVADO PELO DL 354-A/82 DE 1982/09/04ART11.
RJIFNA90 ART4 N2.
DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART3 ART5 N2.
CPCI63 ART115 PAR1 ART117 ART127.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 B ART28 ART32.
CPTRIB91 ART35.
DL 154/91 DE 1991/04/23.
CP82 ART2 N4 ART119 N1 B ART120 N3.
Jurisprudência Nacional:AC TC 150/94 DE 1994/02/08 IN DR IS 1994/03/30.
AC STAPLENO DE 1986/11/27 IN AD N305 PAG706.
AC STA PROC15829 DE 1988/10/18.
AC STA PROC26916 DE 1990/02/01.
ASS STJ DE 1989/02/15 IN DR IS 1989/03/17.
AC STJ DE 1986/03/05 IN BMJ N355 PAG180.
AC STJ DE 1986/10/29 IN BMJ N360 PAG40.
AC STJ DE 1986/04/02 IN BMJ N356 PAG117.
AC TC 810/93 DE 1993/12/07 IN DR IIS 1993/03/02.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED 1993 PAG195.