Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032849 |
| Data do Acordão: | 07/03/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VITOR GOMES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INFRACÇÃO DISCIPLINAR PODERES DE COGNIÇÃO GRADUAÇÃO DA PENA ERRO GROSSEIRO ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS |
| Sumário: | I - Infracção disciplinar é o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário com violação de algum ou alguns deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce; II - No recurso das decisões proferidas em processo disciplinar, o juiz apenas conhece da existência material dos factos e averigua se eles integram ou não infracções disciplinares, mas no que respeita à pena, não pode sobrepor o seu critério de apreciação ao da autoridade competente para exercer o poder disciplinar; III - A intervenção do juiz só tem cabimento legal nos casos de se verificar erro grosseiro, isto é quando seja manifesta a desproporção entre a pena e a falta cometida; IV - Não é de conhecer de vício não alegado na petição de recurso, dado o estatuído no n. 1, al. d) do artigo 36 da L.P.T.A.. |
| Nº Convencional: | JSTA00047598 |
| Nº do Documento: | SA119970703032849 |
| Data de Entrada: | 09/28/1993 |
| Recorrente: | FOUTO , GUILHERMINO |
| Recorrido 1: | SECRETARIO DO ENSINO BASICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
| Objecto: | DESP SEEB DE 1993/11/27. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | ED84 ART3 N1 28. LPTA85 ART51 N2. |