Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032849
Data do Acordão:07/03/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VITOR GOMES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PODERES DE COGNIÇÃO
GRADUAÇÃO DA PENA
ERRO GROSSEIRO
ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS
Sumário:I - Infracção disciplinar é o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário com violação de algum ou alguns deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce;
II - No recurso das decisões proferidas em processo disciplinar, o juiz apenas conhece da existência material dos factos e averigua se eles integram ou não infracções disciplinares, mas no que respeita à pena, não pode sobrepor o seu critério de apreciação ao da autoridade competente para exercer o poder disciplinar;
III - A intervenção do juiz só tem cabimento legal nos casos de se verificar erro grosseiro, isto é quando seja manifesta a desproporção entre a pena e a falta cometida;
IV - Não é de conhecer de vício não alegado na petição de recurso, dado o estatuído no n. 1, al. d) do artigo 36 da L.P.T.A..
Nº Convencional:JSTA00047598
Nº do Documento:SA119970703032849
Data de Entrada:09/28/1993
Recorrente:FOUTO , GUILHERMINO
Recorrido 1:SECRETARIO DO ENSINO BASICO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONTENCIOSO.
Objecto:DESP SEEB DE 1993/11/27.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:ED84 ART3 N1 28.
LPTA85 ART51 N2.