Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0956/17 |
| Data do Acordão: | 12/07/2017 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PERICULUM IN MORA ALEGAÇÃO DE FACTOS |
| Sumário: | I - O requisito do “periculum in mora” encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio de que quando venha a ser proferida uma decisão no processo principal a mesma já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal à situação jurídica e pretensão objecto do litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil mercê da constituição de uma situação de facto consumado, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de prejuízos ou danos dificilmente reparáveis. II - Impende sobre o requerente cautelar o ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, nomeadamente o relativo ao “periculum in mora” [cfr. artºs. 342.º do CC, 114.º, n.º 3, al. g), 118.º e 120.º do CPTA, 365.º, n.º 1, do CPC/2013]. III - Encerra realidade factual que não pode ser excluída por meramente conclusiva ou de direito aquela que, sem envolver um juízo sobre uma questão jurídica ou o recurso a qualquer regra de direito, resulte dum desenvolvimento ou explicitação de outra factualidade que se mostre alegada e apurada, corporizando quanto àquela como que uma espécie de “facto-síntese”. |
| Nº Convencional: | JSTA000P22670 |
| Nº do Documento: | SA1201712070956 |
| Data de Entrada: | 10/13/2017 |
| Recorrente: | ASFOALA – ASSOC DOS PRODUTORES FLORESTAIS DO ALTO ALENTEJO. |
| Recorrido 1: | INST DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |