Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 005074 |
| Data do Acordão: | 04/27/1988 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | PROCESSO DE TRANSGRESSÃO PROCESSO ORDINARIO TRANSGRESSÃO FISCAL ACUSAÇÃO LEI DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS TRIBUNAL TRIBUTARIO DE 1 INSTANCIA COMPETENCIA REPRESENTANTE DA FAZENDA PUBLICA COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO |
| Sumário: | I - No processo de transgressão fiscal que segue a forma ordinaria e necessaria a dedução da acusação para que o processo possa prosseguir - condição de procedibilidade. II - Depois da publicação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, não foram definidos os poderes que, nos processos tributarios de 1 instancia, cabem ao representante do Ministerio Publico e ao representante da Fazenda Publica. III- Nem o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais nem a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos ou qualquer outro diploma revogaram a Organização dos Serviços de Justiça Fiscal na parte relativa a acção de justiça fiscal não criminal. IV - Nem o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais nem a Lei de Processo nos Trubunais Administrativos atribuiram competencia ao representante do Ministerio Publico para exercer a acção de justiça fiscal não criminal. V - E o representante da Fazenda Publica que tem competencia para deduzir a acusação nos processos ordinarios de transgressão fiscal nos termos da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal. VI - O representante do Ministerio Publico so detem competencia para exercer a acção penal relativa as infracções com caracter criminal, mas ja não lhe cabe desenvolver ou promover a acção sancionaria referente aquelas infracções sem caracter criminal. |
| Nº Convencional: | JSTA00022294 |
| Nº do Documento: | SA219880427005074 |
| Data de Entrada: | 07/29/1987 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | MACONTIL-MAQUINAS PARA CONSTRUÇÃO E INDUSTRIAIS LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/30/1989 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 558 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST 4J LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - TRNSGRESSÃO. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART168 N1 C D ART224 N1. CPCI63 ART47 B ART105 ART113 ART118 ART123 ART124 ART125 ART126 ART137. DL 45006 DE 1963/04/27 ART48 C D ART49 A B ART51 ART53 C ART54 D G ART56 A. DL619/76 DE 1976/07/27 ART54 ART58 ART59 ART61 N1 ART75. DL 198/77 DE 1977/05/17. CP82 ART14. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART54 ART58 ART59 ART61 N1 ART75. ETAF84 ART62 N1 B ART63 N2 ART68 N1 B ART69 N1 ART72 ART74 ART109 ART118 ART121 N1. LPTA85 ART131 N3. DL 424/85 DE 1985/12/27 ART34 - ART41 N1 N5. LOMP86 ART3 N1 A B ART4 N2. CPP87 ART1 A ART3 ART48. LOTJ87 ART4 N2 ART58 ART65 ART66 ART73 ART75 - ART77 ART91 N1. RCR 138/78 DE 1978/05/24 IN DR IS 1978/09/13. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 95/58 DE 1958/11/29 IN DG 1958/11/29. |
| Referência a Doutrina: | RODRIGUES PARDAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA IN CTF N60 PAG1046. EDUARDO CORREIA IN RLJ ANO100 PAG256. MOUTEIRA GUERREIRO IN BDGCI 1952 N12 PAG33. DUARTE FAVEIRO IN BDGCI 1959 N4 PAG491. CORTES ROSA IN BDGCI 1960 N19 PAG19. VITOR GARCIA IN BDGCI N46 PAG489. MARTINS EUSEBIO IN BDGCI 1963 N55 PAG107. CASTRO MARTINS E MACAISTA MALHEIROS IN CTF N220 PAG43. ALFREDO SOUSA IN CTF N303 PAG31. SA GOMES IN CTF N283 PAG207. ALBERT HENSEL DIREITO TRIBUTARIO PAG307. PERULLES BASSAS MANUAL DE DERECHO FISCAL PAG485. GILBERT TIXIER MANUEL DE DROIT FISCAL 4 ED PAG327. CAVALEIRO DE FERREIRA LIÇÕES DE DIREITO PENAL V1 PAG42. MOUTEIRA GUERREIRO IN BDGCI 1962 N37 PAG 117. |