Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0394/06
Data do Acordão:04/12/2007
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:MAGISTRADO
MINISTÉRIO PÚBLICO
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
CLASSIFICAÇÃO DE MEDÍOCRE
SUSPENSÃO DE FUNÇÕES
INCONSTITUCIONALIDADE
FACTORES DE AVALIAÇÃO
PONDERAÇÃO
ERRO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I – A suspensão automática do exercício de funções de Magistrado do M.P. a quem foi atribuída a classificação de Medíocre, prevista no art.º 110º, n.º 2 do E.M.P., tem um limite de tempo. O termo é o fixado no art.º 194º, n.º 1 do E.M.P., segundo o qual “a instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 90 dias”, por força do preceituado no art.º 212º do mesmo Estatuto.
II – A suspensão referida em 1. é uma medida de natureza cautelar e não uma sanção, pelo que não viola o princípio da presunção de inocência do arguido.
E também não infringe o principio das garantias de defesa do arguido em processo disciplinar, previsto no art.º 269º, n.º 3 da Constituição, pois, a decisão da inaptidão para o exercício do cargo apenas é tomada na sequência de processo disciplinar estando neste garantidos todos os direitos de audiência e de defesa do magistrado visado.
III – Não revela falta de ponderação entre os diversos aspectos a ter em conta na classificação dos Magistrados do M.º Público, designadamente os referidos nos artos 110.º, n.º 1 e 113.º, n.º 1 e 2 do E.M.M.P, a deliberação do C.S.M.P que, embora reconhecendo a valia de preparação técnica e de idoneidade cívica do Autor, o classifica de Medíocre por, tendo em conta o volume e dificuldade do serviço, os atrasos generalizados do Autor no desempenho das funções do Magistrado do M.º Público, nas diversas áreas de intervenção, evidenciarem total falta de adaptação, brio profissional, capacidade de decisão e de noção da função social dos tribunais e da Magistratura.
IV – Face ao (sinteticamente) referido em 2., a atribuição da classificação de Medíocre, pelo Conselho Superior do M. Público, não revela que se esteja perante um caso de injustiça notória – por o critério usado ser inadequado, desacertado e inaceitável –, que justifique a anulação pelo Tribunal.
V – Para a congruência da fundamentação interesse apenas a possibilidade lógico-formal da conclusão ou, dito de outro modo, que as razões que fundamentam o conteúdo do acto não sejam contraditórias entre si ou que não exista contradição entre os fundamentos e a conclusão.
VI – A circunstância de serem reconhecidos ao Autor determinados aspectos positivos da sua prestação funcional nada tem de contraditório com uma apreciação global negativa, motivada pela ponderação conjunta com outros aspectos relevantes do respectivo desempenho.
Nº Convencional:JSTA00064200
Nº do Documento:SA1200704120394
Data de Entrada:04/24/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:DEL CSMP DE 2005/11/08.
Decisão:IMPROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PÚBL / DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:CPTA02 ART91 N5.
LOMP78 ART110 N3.
EMP98 ART110 N3 ART109 ART113 N1.
CPA91 ART125 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC783/06 DE 2006/08/30.; AC STAPLENO PROC44018 DE 2001/03/15.; AC STA PROC47849 DE 2001/12/19.; AC STA PROC48013 DE 2002/12/18.
Aditamento: