Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037631
Data do Acordão:06/08/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO DA SILVA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
PRAZO
ÓNUS DE PROVA
NULIDADE DE SENTENÇA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
Sumário:I - Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia a sentença que não aprecia questões que foram colocadas pela primeira vez nas alegações e não são de conhecimento oficioso;
II - É ao interessado no processo de intimação para a passagem de certidão que incumbe o ónus de alegar e demonstrar que as certidões requeridas não foram passadas no prazo legal, devendo, para o efeito, procurá-las findos os 10 dias para a sua emissão;
III - Se o recorrente apenas com a sentença tem conhecimento da junção aos autos de documentos, assiste-lhe o direito de pronunciar-se quanto à sua admissibilidade e força probatória. Contudo, se pretender arguir a sua falsidade, não pode fazê-lo nas alegações do recurso, mas em incidente próprio, nos termos dos arts. 360, 367 e 368 do CPC.
Nº Convencional:JSTA00042330
Nº do Documento:SA119950608037631
Data de Entrada:05/09/1995
Recorrente:AZEVEDO , JOSE
Recorrido 1:PRES DA CM DE ESPOSENDE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:LPTA85 ART82.
CPC67 ART360 ART367 ART368.
CCIV66 ART385.