Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037631 |
| Data do Acordão: | 06/08/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO DA SILVA |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO PRAZO ÓNUS DE PROVA NULIDADE DE SENTENÇA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS |
| Sumário: | I - Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia a sentença que não aprecia questões que foram colocadas pela primeira vez nas alegações e não são de conhecimento oficioso; II - É ao interessado no processo de intimação para a passagem de certidão que incumbe o ónus de alegar e demonstrar que as certidões requeridas não foram passadas no prazo legal, devendo, para o efeito, procurá-las findos os 10 dias para a sua emissão; III - Se o recorrente apenas com a sentença tem conhecimento da junção aos autos de documentos, assiste-lhe o direito de pronunciar-se quanto à sua admissibilidade e força probatória. Contudo, se pretender arguir a sua falsidade, não pode fazê-lo nas alegações do recurso, mas em incidente próprio, nos termos dos arts. 360, 367 e 368 do CPC. |
| Nº Convencional: | JSTA00042330 |
| Nº do Documento: | SA119950608037631 |
| Data de Entrada: | 05/09/1995 |
| Recorrente: | AZEVEDO , JOSE |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE ESPOSENDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART82. CPC67 ART360 ART367 ART368. CCIV66 ART385. |