Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015234
Data do Acordão:07/16/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:BERNARDO COELHO
Descritores:FUNCIONARIO PUBLICO
APOSENTAÇÃO
CONSELHO DA REVOLUÇÃO
REVOGAÇÃO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
INGRESSO NO QUADRO GERAL DE ADIDOS
EFEITO EX NUNC
Sumário:I - O despacho do Conselho da Revolução que determina a revogação ex nunc da situação de aposentação e o ingresso imediato do funcionario no quadro geral de adidos, com respeito pela categoria e se declara incompetente para se pronunciar sobre a contagem do tempo de serviço no periodo em que dele esteve desligado o funcionario, deixa aos serviços competentes a decisão relativa ao tempo de serviço em causa.
II - Nestes termos, o despacho que, na execução daquele acto administrativo definitivo, o interpreta como fixando ele proprio que a contagem do tempo de serviço referido se encontra abrangida na eficacia ex nunc, deu-lhe um sentido que o mesmo manifestamente não quis assumir.
III - Nestes termos, o despacho viola, por erro de interpretação, o proprio acto administrativo definitivo que executa.
IV - A Administração esta submetida a lei, incluindo-se nesta os proprios actos administrativos.
V - Verifica-se, pois, violação de lei decorrente da violação do acto administrativo definitivo, objecto de execução.
Nº Convencional:JSTA00007957
Nº do Documento:SA119810716015234
Data de Entrada:10/20/1980
Recorrente:PONCE , JOAQUIM
Recorrido 1:SE DA REFORMA ADMINISTRATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/30/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3625
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA REFORMA ADMINISTRATIVA DE 1980/08/05.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART15 N1.
DL 294/76 DE 1976/04/24 NA REDACÇÃO DO DL 819/76 DE 1976/11/12 ART20 C.
EA72 ART24 ART25 ART26 N1 A B.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TI PAG427.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO TI PAG531.