Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033296
Data do Acordão:03/20/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:PLANO DE URBANIZAÇÃO DA COSTA DO SOL
REGULAMENTO
EFICÁCIA
VALIDADE
PUBLICAÇÃO OBRIGATÓRIA
OBRA PARTICULAR
PROJECTO DE OBRAS
LICENCIAMENTO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
Sumário:I - Tendo sido solicitada pela Recorrente a aprovação de um projecto de alterações de construção, abrangida pelos PUCS, à Câmara M. de Cascais, aquela é parte legítima para impugnar o despacho do Secretário de Estado do Ordenamento do Território, que indeferiu o pedido da C.M. de Cascais, de autorização da alteração de pormenor ao Plano de Urbanização da Costa do Sol, que o referido projecto, no entender da Câmara, consubstanciava.
II - O DL 37.251 de 28.XII.48, aprovou o Plano de Urbanização da Costa do Sol e o respectivo regulamento, sem o qual o Plano não seria exequível, sendo o Regulamento válido, independentemente da respectiva publicação por o referido DL 37.251 o não exigir.
III - De facto, a exigência de publicação que a recorrente invoca resultar dos D.Leis 22470 de 11.IV.33 e 33.921 de 5.IX.44, não se pode sobrepôr estabelecido pelo D.Lei 37251, posterior, de carácter especial e de igual hierarquia em relação àqueles.
IV - E o referido Plano, ou antes o Regulamento do Plano, não pode considerar-se caduco ou juridicamente inexistente a partir de Abril de 1976, por força da CRP (art. 122/1, 2, e 4 na versão original), pois, apenas há que proceder ao confronto entre o direito ordinário anterior e a constituição, relativamente à compatibilidade material entre o conteúdo do direito anterior e as normas e os princípios constitucionais.
V - A inexistência de despacho de MOP a determinar a manutenção do PUCS, por período de cinco anos, conforme constava do art. 8 do DL 37.251, não determina a caducidade do PUCS, pois está em causa uma disposição de conteúdo meramente programático.
VI - Não tendo sido ouvida a sociedade requerente do licenciamento, e sendo a mesma desfavorecida com a decisão do Secretário de Estado, que teve por objecto o concreto projecto por ela apresentado e não qualquer alteração em abstracto ao PUCS, foi violado o art. 100 do CPA.
Nº Convencional:JSTA00048286
Nº do Documento:SA119970320033296
Data de Entrada:12/07/1993
Recorrente:OCEANIMAR-SOC DE EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LDA
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DE 1993/07/14.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR URB./DIR PROC ADM GRAC.
Legislação Nacional:CONST89 ART267 N4 ART268 N3.
CPA91 ART100 ART124 ART125 ART140 N1 ART141.
L 1909 DE 1935/05/22 ART1 ART2.
DL 26762 DE 1936/07/09 ART9 A B.
DL 37251 DE 1948/12/28 ART1 PARÚNICO ART2 ART4 ART5.
DL 33921 DE 1944/04/05 ART18.
DL 560/71 DE 1971/12/17 ART14 N2.
DL 22470 DE 1933/04/11.
DL 33921 DE 1944/09/05.
CONST33 ART8 N15.
CONST76 ART122 N1 N2 N4 ART266 N1.
LOSTA56 ART188.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC30253 DE 1993/04/27 IN AP-DR DE 1996/08/19.
AC STA PROC32306 DE 1994/11/17 IN AP-DR DE 1996/12/20.
AC STA PROC29573-Z DE 1994/04/21 IN AP-DR DE 1996/12/31.
AC STA PROC28573-Z DE 1994/04/21.
AC STA PROC26340 DE 1994/07/27.
AC TC PROC231/88 DE 1991/11/28.
AC TC PROC301/89 DE 1991/07/01.
AC STA PROC28669 DE 1993/11/18.
AC STA PROC28663 DE 1993/11/18.
AC STA PROC32306 DE 1994/11/17.
AC STA PROC35848 DE 1985/03/08.
AC STA PROC.
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DE 1978/05/04 IN AD N200-201 PÁG1010.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PÁG520.