Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 070/09 |
| Data do Acordão: | 07/22/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS COMPETÊNCIA DO RELATOR INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA |
| Sumário: | I - Compete ao relator do acórdão, objecto de recurso para o Pleno, por oposição de acórdãos, proferir o despacho a que alude o art. 284°, 5, do CPT. II - Tal norma não é inconstitucional. III - Existe oposição de acórdãos se, no domínio do CPT, o acórdão recorrido considerou que todas as causas interruptivas e suspensivas produzem os seus efeitos próprios, de eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso da prescrição enquanto o respectivo processo estiver pendente, enquanto que, ao invés, o acórdão fundamento considerou que, estando o processo parado, por facto não imputável ao contribuinte, por mais de um ano, mas diversas vezes, por força da sucessão no tempo dos vários factores interruptivos - reclamação, recurso hierárquico, impugnação e instauração da execução - só o primeiro tem relevância legal. IV - Trata-se de perspectivas jurídicas diferentes, conduzindo potencialmente a soluções jurídicas diversas, mesmo que as circunstâncias fácticas relativas a cada processo não sejam de todo coincidentes. |
| Nº Convencional: | JSTA00065904 |
| Nº do Documento: | SA220090722070 |
| Data de Entrada: | 09/07/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP RELATOR PROC70/09. |
| Decisão: | DEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC OPOS JULGADOS. |
| Legislação Nacional: | ETAF02 ART27 N1 B ART29 ART30. CONST97 ART165 N1 P. CPPTRIB99 ART284 N5. CPTRIB91 ART34 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC1559/03 DE 2003/11/26.; AC STAPLENO PROC1234/03 DE 2003/10/29.; AC STAPLENO PROC26769 DE 2003/02/19.; AC TC 400/87 IN DR IIS DE 1987/12/21.; AC TC 329/89 IN DR IIS DE 1989/06/22.; AC TC 114/00 IN AC TC PAG415. |
| Aditamento: | |