Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039739
Data do Acordão:04/22/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARQUES BORGES
Descritores:MILITAR
ACIDENTE DE SERVIÇO
ACIDENTE IN ITINERE
QUALIFICAÇÃO DO ACIDENTE
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ORDEM
COMPETÊNCIA DO CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO
Sumário:I - O despacho do Governador Militar de Lisboa que qualifica o acidente ocorrido com um militar como sendo acidente em serviço, não tem natureza definitiva, nem é atributivo de um direito subjectivo, sem estar definida a situação jurídico-clínica-militar do acidentado em função dos vários elementos e parecem carreados para o processo e proferido despacho competente pelo Chefe do Estado Maior do Exército que aprecie, globalmente, qual a situação jurídica do militar em causa.
II - O militar, que se desloca para o local de prestação de trabalho em cumprimento de ordem, que se limita a convocá-lo para assumir funções que decorriam das obrigações a que estava vinculado em geral, não estando a colocá-lo a prestar serviço fora do local e do tempo de serviço, nem lhe determinando a execução de serviços determinados, não se encontra em "missão", no cumprimento de ordem expressa e legítima de superior hierárquico pelo que o acidente de viação, verificado quando se deslocava para o local de trabalho, não pode ser considerado acidente em serviço, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n. 2 da Base V da Lei 2127.
Nº Convencional:JSTA00046820
Nº do Documento:SA119970422039739
Data de Entrada:02/27/1996
Recorrente:MESQUITA , JOSE
Recorrido 1:DIRSERV DO PESSOAL DO EXERCITO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1995/04/18.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:L 4/74 DE 1974/05/14.
L 29/82 DE 1982/12/11 ART59 N4.
L 2127 DE 1965/08/03 BASEV N1 N2 A.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC13681 DE 1984/06/06.
Referência a Doutrina:ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG148.