Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010911
Data do Acordão:10/23/1980
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MIRANDA DUARTE
Descritores:ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA
APOSENTAÇÃO
CALCULO DA PENSÃO
SUBSIDIO DE ISOLAMENTO
HONORARIOS CLINICOS
DIUTURNIDADES
Sumário:I - O subsidio de isolamento, previsto no artigo 168 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, conexiona-
-se não com o cargo ou cargos exercidos, mas com a circunstancia de a função ser desempenhada em locais afastados e de dificil acesso.
II - Não sendo, assim, um abono "correspondente ao cargo exercido", não esta sujeito ao desconto para a aposentação, de acordo com o n. 1 do artigo 5 do Decreto n. 52/75, e, por isso mesmo, não deve ser considerado para efeitos de calculo da respectiva pensão.
III - Os honorarios clinicos cobrados, no ex-Estado de Angola, nos estabelecimentos de saude do Estado, por serviços prestados a particulares constituiam receitas desses mesmos estabelecimentos, nas quais os medicos destes ultimos comparticipavam, constituindo para eles uma remuneração acessoria
- correspondente ao cargo exercido, de caracter permanente e atribuição obrigatoria e não isenta de desconto para a aposentação - e, portanto, de considerar no calculo da pensão.
IV - Na pensão dos trabalhadores aposentados ou reformados depois de 1 de Abril de 1976 devem ser consideradas as diuturnidades correspondentes ao seu tempo de serviço, independentemente da data da desligação do serviço para efeitos de aposentação.
Nº Convencional:JSTA00009233
Nº do Documento:SA119801023010911
Data de Entrada:08/13/1977
Recorrente:PEREIRA , MARIO
Recorrido 1:SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/30/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4140
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 341/77 DE 1977/08/19.
EA72 ART100.
DL 26341 DE 1936/02/07 ART7 ART8.
D 22257 DE 1933/02/25 ART24.
CONST76 ART122 N4.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART1 ART6.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N1 N4 N5 ART5 N1 N2 N3.
EFU66 ART168.
DLEG 3964 DE 1969/12/31 ART45.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10909 DE 1979/07/26.
AC STA PROC10724 DE 1978/11/02.