Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003419
Data do Acordão:04/28/1950
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JERONIMO DE SOUSA
Descritores:PROFESSOR DO ENSINO LICEAL
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
EQUIPARAÇÃO A SERVIÇO EFECTIVO
DIUTURNIDADES
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CONHECIMENTO OFICIAL DO ACTO
ACTO CONFIRMATIVO
Sumário:Não deve ser rejeitado o recurso de um despacho confirmativo quando o recorrente so teve conhecimento do confirmado depois da sua interposição e logo atacou este no proprio recurso.
O n. 2 do artigo 137 do Estatuto do Ensino Liceal so regula a equivalencia quanto a futura prestação de serviços em determinadas situações.
Para efeito de diuturnidades tem de atender-se a lei que vigorava ao tempo em que esses serviços foram prestados, desde que a nova lei não revele clara e inequivocamente o intuito de produzir efeitos retroactivos.
Nº Convencional:JSTA00027719
Nº do Documento:SA119500428003419
Recorrente:PINTO , JOÃO
Recorrido 1:SSE DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XVI
Ano da Publicação:1952
Página:31
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSE DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE 1949/09/07.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 36507 DE 1947/09/17 ART135 ART137 N2 ART560.
D 20741 DE 1931/12/18 ART58 PARUNICO.
DL 26115 DE 1935/11/23 ART12 PAR3.
DL 21426 DE 1932/06/30 ART10.
CCIV867 ART8.