Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021514
Data do Acordão:02/14/2001
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALFREDO MADUREIRA
Descritores:IRC.
CORRECÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO.
RELAÇÕES ESPECIAIS ENTRE CONTRIBUINTE E OUTRA PESSOA.
Sumário:I - Nos termos do disposto no art. 57° nº 1 do CIRC só podem efectuar-se correcções à matéria colectável de IRC quando cumulativamente se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) existência de relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa;
b) que entre ambos sejam estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes; e
c) que daquelas resulte um lucro tributável diverso do que se apuraria na sua ausência.
II - Nestes casos, a fundamentação dos respectivos actos tributários deve, além do mais e rigorosamente, observar as exigências expressamente estabelecidas no art. 80° do CPT.
III - E não satisfaz as apontadas exigências a decisão administrativa que determina se proceda àquelas correcções sem descrever, de forma clara, objectiva e congruente, ainda que sumariamente, o tipo de relações verificadas entre o contribuinte e a pessoa com a qual se diz ter tido relações especiais e sem proceder também à descrição igualmente clara e objectiva dos termos em que, normalmente, se processam aquelas relações entre pessoas independentes.
Nº Convencional:JSTA00055394
Nº do Documento:SA220010214021514
Data de Entrada:02/19/1997
Recorrente:TELES & MENDES LDA
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1996/11/26.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CIRC88 ART57 N1 ART112.
CONST97 ART106 N2 ART268.
CPTRIB91 ART19 ART21 ART80 A B.
LPTA85 ART57 N2 B.
CPA91 ART125.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC19858 DE 1998/12/09.; AC STA DE 1996/11/06 IN AP-DR DE 1998/12/28 PAG3260.; AC STAPLENO PROC20188 DE 1998/12/16.
Referência a Doutrina:NUNO SÁ GOMES AS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES IN CTF N371 PAG127.
Aditamento: