Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 061/22.1BEPERT |
| Data do Acordão: | 09/06/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRC PAGAMENTO POR CONTA PAGAMENTO ADICIONAL JUROS COMPENSATÓRIOS JUROS MORATÓRIOS |
| Sumário: | I - Sendo o “pagamento por conta” calculado com base no imposto liquidado nos termos do nº 1 do artigo 90º relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos, e não tendo sido devido no exercício de 2019 o pagamento de qualquer colecta de IRC, assiste razão à Recorrente quanto ao facto de não haver lugar ao referido pagamento por conta, sendo certo que também não foi apurado qualquer imposto (IRC) a liquidar no exercício de 2020. II - Deste modo, carece de fundamento a existência da obrigação do pagamento de juros, a qual pressupõe a obrigação do pagamento antecipado do imposto devido a final, como resulta do disposto no artigo 35º nº 1 da Lei Geral Tributária. III - O artigo 105º-A do CIRC aponta que o “pagamento adicional por conta” nos casos em que no período anterior fosse devida derrama estadual nos termos referidos no artigo 87º-A” do CIRC, sendo que, no caso concreto, não foi igualmente devida derrama estadual, por o montante apurado estar igualmente sujeito à dedução prevista na alínea a) do nº 2 do artigo 90º do CIRC (dupla tributação jurídica internacional), o que significa que também não há lugar aos pagamentos adicionais por conta deste imposto e não havendo lugar a esses pagamentos adicionais por conta, não há fundamento legal para se despoletar a obrigação de juros pelo retardamento de hipotético pagamento. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31275 |
| Nº do Documento: | SA220230906061/22 |
| Data de Entrada: | 06/20/2023 |
| Recorrente: | A..., SGPS, S.A. |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |