Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:061/22.1BEPERT
Data do Acordão:09/06/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IRC
PAGAMENTO POR CONTA
PAGAMENTO
ADICIONAL
JUROS COMPENSATÓRIOS
JUROS MORATÓRIOS
Sumário:I - Sendo o “pagamento por conta” calculado com base no imposto liquidado nos termos do nº 1 do artigo 90º relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos, e não tendo sido devido no exercício de 2019 o pagamento de qualquer colecta de IRC, assiste razão à Recorrente quanto ao facto de não haver lugar ao referido pagamento por conta, sendo certo que também não foi apurado qualquer imposto (IRC) a liquidar no exercício de 2020.
II - Deste modo, carece de fundamento a existência da obrigação do pagamento de juros, a qual pressupõe a obrigação do pagamento antecipado do imposto devido a final, como resulta do disposto no artigo 35º nº 1 da Lei Geral Tributária.
III - O artigo 105º-A do CIRC aponta que o “pagamento adicional por conta” nos casos em que no período anterior fosse devida derrama estadual nos termos referidos no artigo 87º-A” do CIRC, sendo que, no caso concreto, não foi igualmente devida derrama estadual, por o montante apurado estar igualmente sujeito à dedução prevista na alínea a) do nº 2 do artigo 90º do CIRC (dupla tributação jurídica internacional), o que significa que também não há lugar aos pagamentos adicionais por conta deste imposto e não havendo lugar a esses pagamentos adicionais por conta, não há fundamento legal para se despoletar a obrigação de juros pelo retardamento de hipotético pagamento.
Nº Convencional:JSTA000P31275
Nº do Documento:SA220230906061/22
Data de Entrada:06/20/2023
Recorrente:A..., SGPS, S.A.
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: