Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012496
Data do Acordão:11/28/1990
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
ACTO LESIVO
ACTO INTERNO
ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS
BENEFICIOS FISCAIS
LIQUIDAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADUANEIROS
COMPETENCIA DO DIRECTOR DA ALFANDEGA
Sumário:I - A partir da entrada em vigor do n. 4 do art. 268 da Constituição da Republica, na redacção da Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de Julho, passaram a ser recorriveis os actos administrativos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos;
II - O referido n. 4 do art. 268 não pretendeu eliminar o recurso hierarquico necessario;
III - Antes do D.L. 33-A/86, de 28.2, havia numerosos diplomas que previam a possibilidade de concessão de isenções ou reduções de direitos aduaneiros, quase sempre ao abrigo de poder essencialmente discricionario do Ministro das Finanças.
IV - Nesses casos, so a decisão ministerial, ou de outra entidade por delegação de poder, era verticalmente definitiva e por isso susceptivel de recurso contencioso;
V - O mesmo devia entender-se nos casos em que a concessão dos beneficios fiscais decorria vinculadamente da lei, em virtude de não haver disposição legal a atribuir a qualquer subalterno competencia para se pronunciar sobre os beneficios fiscais;
VI - Com o D.L. 33-A/86, de 28.2, foram eliminadas todas as disposições legais que previam a concessão de beneficios aduaneiros não previstos na legislação comunitaria;
VII - Em consequencia, e conjugadamente com o sistema dos
D.L. 504-E/85, de 30.12, e 507/85, de 31.12, foi consagrado para o direito aduaneiro um processo tipico de liquidação dos direitos aduaneiros e demais imposições devidos pela importação de mercadorias semelhante ao das Contribuições e Impostos, sendo que a competencia para a referida liquidação cabe as alfandegas;
VIII- Assim, dado o caracter unitario do acto de liquidação, e o correspondente caracter unitario da respectiva impugnação, a competencia para se pronunciar sobre se a lei preve ou não qualquer beneficio fiscal aduaneiro passou para os directores das alfandegas;
IX - E assim tambem um despacho do SFAF proferido em 1990 a indeferir um pedido de reconhecimento de isenção de direitos e de outros impostos, na importação de mercadorias a processar depois de 1.3.1986, assume a natureza de acto interno, não lesivo dos direitos do interessado, e por isso irrecorrivel.
Nº Convencional:JSTA00032299
Nº do Documento:SA219901128012496
Data de Entrada:02/21/1990
Recorrente:ESTORIL-SOL SA
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/30/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:660
Referência Publicação 1:AD N360 ANOXXX PAG1374
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1990/02/09.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADUAN. DIR FISC. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART25 N1 ART130 N1.
CONST89 ART18 ART268 N4.
CONST82 ART268 N3.
DL 504-E/85 DE 1985/12/30 ART1 D.
DL 309/90 DE 1990/09/29.
DL 507/85 DE 1985/12/31 ART41 ART42.
CPCI63 ART5.
DL 402/73 DE 1973/08/11 ART45.
DL 49260 DE 1969/09/25.
DL 42/72 DE 1972/02/04.
DL 160/73 DE 1973/04/10.
L 3/72 DE 1972/05/27 BASEIX K.
DL 74/74 DE 1974/02/28 ART28 N1.
DL 225-F/76 DE 1976/03/31.
DL 570/76 DE 1976/07/20.
DL 133/83 DE 1983/03/18.
LOSTA56 ART15.
DL 216-A/85 DE 1985/06/28.
DL 33-A/86 DE 1986/02/28 ART1 ART6.
DL 194/80 DE 1980/06/19 ART12 N1 I.
RSTA57 ART57 PAR4.
ETAF84 ART33 N1 C ART42 N2 B ART68 N1 A.
Legislação Comunitária:REG CONS CEE 1854/89 DE 1989/06/14.
T AD PROTOCOLO16 ANEXOXVIII.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10591 DE 1990/09/26.
Referência a Doutrina:ROGERIO SOARES LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO DE 1977/78 PAG73-PAG76 PAG171-PAG191.
ROGERIO SOARES ENCICLOPEDIA POLIS 1 PAG102-PAG106.
SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG290 PAG310 PAG318.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI 10ED PAG443.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VOLIII PAG184.
GOMES CANOTILHO IN RLJ N3790 PAG20.
RODRIGUES PARDAL E OUTRO CODIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕESE IMPOSTOS ANOTADO VOLI PAG41.
ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTARIO PAG50 PAG141.
ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL I PAG282 PAG291.
Aditamento: