Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033743 |
| Data do Acordão: | 01/21/1999 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ALVARÁ IDONEIDADE TÉCNICA CONCURSO PÚBLICO PODER DISCRICIONÁRIO MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO |
| Sumário: | I - No âmbito dos procedimentos de concurso público para adjudicação de empreitadas, o princípio da igualdade tem por objectivo fundamental assegurar a inexistência de desigualdades ou desiquilíbrios injustificados ou arbitrários no posicionamento da Administração perante os vários concorrentes, por forma a impedir qualquer tipo de tratamento discriminatório entre eles. II - Não contendo a proposta final da Comissão, sobre a qual foi exarado o despacho recorrido, qualquer referência à nacionalidade da recorrente, e, por isso, qualquer tipo de discriminação baseada na nacionalidade, antes implicando a adopção de juízos técnicos ou de mérito sobre os elementos que instruíam as propostas em confronto, o acto recorrido não viola o disposto nos arts. 13 e 266 da CRP, nem o disposto no art. 7 do Tratado de Roma. III - A Administração goza de discricionariedade na escolha do critério de avaliação das propostas, e de margem de livre apreciação na valoração dos respectivos factores aquando da adjudicação, por se tratar de aspectos não vinculados do acto. IV - A circunstância de um candidato ser detentor de alvará emitido pelo CMOPP, não impede a autoridade adjudicante de, em face dos elementos apresentados pelo concorrente, ajuizar do mérito da sua proposta, avaliando, positiva ou negativamente, as soluções apresentadas. V - O que está em causa num concurso para adjudicação de emprteitada de obras públicas, não é a idoneidade técnica assegurada pela titularidade do respectivo alvará, mas sim a escolha do concorrente que apresentar a proposta mais vantajosa, de acordo com os critérios fixados no programa do concurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00050631 |
| Nº do Documento: | SA119990121033743 |
| Data de Entrada: | 02/01/1994 |
| Recorrente: | PONTELO , CONSTUZIONI |
| Recorrido 1: | SE DAS OBRAS PUBLICAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DAS OBRAS PÚBLICAS DE 1993/10/26. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO / CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART8 ART13 ART266. DL 235/86 DE 1986/08/18 ART93. DL 100/88 DE 1988/03/23. CPA91 ART100. DL 235/86 DE 1986/08/18. DL 396/90 DE 1990/12/11. |
| Legislação Comunitária: | T CEE ART7 ART52 ART59 ART85. DIR CEE 71/304 DE 1971/07/26. DIR CEE 71/305 DE 1971/07/26 ART29. DIR CEE 89/440 DE 1993/06/14. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC40972 DE 1998/02/04. AC STAPLENO PROC27496 DE 1997/01/15. AC STA PROC33742 DE 1998/06/04. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 8/96 IN DR IIS 1996/09/26. |
| Referência a Doutrina: | SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PÁG691 NOTA50. |