Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030926
Data do Acordão:06/01/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIÊNCIA E DEFESA
ACUSAÇÃO VAGA E GENÉRICA
NULIDADE INSUPRIVEL
Sumário:I - Para além da narração discriminada dos factos imputados ao arguido, a peça acusatória deverá especificar os deveres jurídicos que com tais condutas hajam sido concretamente infringidos.
II - Não é legítimo no domínio disciplinar-sancionatório o recurso a comportamentos sub-entendidos, implícitos ou meramente presumidos.
III - Para que o arguido seja posto a coberto de qualquer surpresa e possa exercitar cabalmente o direito de audiência e defesa tem de lhe ser facultado demonstrar - face aos factos concretos que lhe são atribuídos - que os não praticou, que os mesmos se não revestem de ilicitude ou que o grau de ilicitude que assumem é diferente do que lhes é imputado.
IV - Tendo sido especificada na acusação a violação dos deveres de zelo, obediência e correcção, mas apenas havendo nela sido enunciadas actuações susceptíveis de abstratamente integrarem a infracção ao dever de correcção ficou o arguido impossibilitado de organizar de forma completa e eficaz a sua defesa.
Nº Convencional:JSTA00037384
Nº do Documento:SA119930601030926
Data de Entrada:06/23/1992
Recorrente:PINHEIRO , SERAFIM
Recorrido 1:SE DO ENSINO BASICO E SECUNDARIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO DE 1992/05/21.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART3 N4 B C F ART10 N5 ART42 N2 ART59.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC30419 DE 1991/05/26.; AC STA PROC31186 DE 1993/01/26.
Aditamento: