Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015215 |
| Data do Acordão: | 02/17/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JULIO TORMENTA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL FALÊNCIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO REMESSA DO PROCESSO AO TRIBUNAL COMPETENTE |
| Sumário: | Quer nos termos do art. 167 do CPCI quer nos termos do art. 264 do actual Cód. Proc. Tributário, a execução a correr termos após declaração de falência da executada, deve ser suspensa e remetida, bem como a oposição respectiva, ao Tribunal de Falência. |
| Nº Convencional: | JSTA00036806 |
| Nº do Documento: | SA219930217015215 |
| Data de Entrada: | 10/28/1992 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | BARROS , JOSE |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 7J LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART167. CPTRIB91 ART264. |