Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026244 |
| Data do Acordão: | 02/20/1990 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ESTELITA DE MENDONÇA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR RELATORIO DO INSTRUTOR ACUSAÇÃO FACTO NOVO NULIDADE |
| Sumário: | No relatorio do Instrutor do processo disciplinar não se torna necessario transcrever os depoimentos e declarações. Ao apreciar estes basta referir os factores que considere relevantes quer da acusação quer da defesa para extrair as ilações relativas a prova dos factos da nota de culpa. Pode utilizar expressões diversas das contidas na nota de culpa, logo que não sejam ampliativas dessa materia de facto. Observando este condicionalismo, não ha nulidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00029604 |
| Nº do Documento: | SA119900220026244 |
| Data de Entrada: | 09/15/1988 |
| Recorrente: | MESQUITA , MARIA |
| Recorrido 1: | MINIENE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/12/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1276 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINIENE DE 1988/05/25. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART3 N3 A D N6 N8 ART14 N1 ART26 N4 ART31 N1 B D G ART79 A. DRGU 8/81 DE 1981/02/20 ART25 N2. |