Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01888/02 |
| Data do Acordão: | 11/04/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. JUSTO IMPEDIMENTO. PROVA. INCONSTITUCIONALIDADE. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. |
| Sumário: | I - No acto administrativo, o sentido da decisão há-de retirar-se do respectivo texto, tendo em conta o tipo legal, o pedido formulado e as circunstâncias que o rodearam, sendo, por um lado, de afastar o resultado interpretativo que não tenha um mínimo de apoio na letra e, por outro lado, sempre que o teor literal comportar mais do que um sentido, deve prevalecer aquele que mais se harmonizar com os fundamentos invocados, por ser de presumir que as autoridades administrativas decidem em conformidade com os motivos que representam. II - Independentemente da questão de saber se o instituto do justo impedimento é, ou não, aplicável ao prazo previsto no n° 3 do art. 63° do DL n° 119/99, de 14 de Abril, não pode proceder a invocação daquele regime se não se mostra cumprido o disposto na parte final da norma do art. 146° n° 1 do C.P.C., isto é, a exigência de que o interessado se apresente a invocar o justo impedimento logo que cesse a situação de força maior. III - O direito de acesso à justiça comporta o direito à produção de prova. Porém, tal direito subjectivo à prova, não implica a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo ou em relação a qualquer tipo de litígio. São possíveis, entre outras, limitações qualitativas justificadas pela especial natureza da matéria de facto a provar. IV - A norma do n° 3 do art. 63 do DL n° 119/99 de 14.4, que consagra um regime de aplicação universal, sem distinção, a todos os trabalhadores na situação de desemprego involuntário, não viola o princípio constitucional da igualdade. V - Tendo a recorrente exercido seu direito de audiência, requerendo diligências e apresentando as razões que, do seu ponto de vista, deveriam levar a uma decisão contrária à projectada, não foi afectada a garantia procedimental consagrada art. 267º n° 5 da CRP e, por consequência, não há justificação material para atribuir eficácia invalidante à preterição da formalidade prevista no art. 100º CPA e /ou à mera irregularidade no seu cumprimento. |
| Nº Convencional: | JSTA00060005 |
| Nº do Documento: | SA12003110401888 |
| Data de Entrada: | 11/29/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CHEFE DE SECÇÃO DO CENTRO DISTRITAL DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR SEG SOC - SUBSÍDIO DESEMPREGO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART145 ART146. DL 119/99 DE 1999/04/14 ART61 ART63. CPA91 ART87 ART90 ART100 ART103. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 209/95 IN DR 2S DE 1995/12/23.; AC TC 104/94 IN DR 2S DE 1995/01/06.; AC STA PROC31896 DE 1994/03/10.; AC STA PROC37070 DE 1998/10/01.; AC STA PROC34284 DE 1998/11/25.; AC STA PROC43390 DE 2002/03/02.; AC STA PROC37051 DE 1997/05/28. |
| Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG182. |
| Aditamento: | |