Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0585/06 |
| Data do Acordão: | 12/12/2006 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE LINO |
| Descritores: | IMPOSTO AUTOMÓVEL. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA. COMUNIDADE EUROPEIA. ISENÇÃO FISCAL. OBJECTO DE USO PESSOAL. REVOGAÇÃO. CADUCIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I – É concedida a isenção do imposto automóvel na introdução no consumo de veículos automóveis propriedade de particulares, legalmente habilitados à respectiva condução, que transfiram a sua residência habitual de um Estado membro da Comunidade Europeia para Portugal – nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 264/93 de 30 de Julho. II – A isenção só será concedida quando o veículo preencher, além de outros, o condicionalismo de haver sido efectivamente afecto «ao uso pessoal do interessado no Estado membro de proveniência desde, pelo menos, seis meses antes da transferência da residência» – nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do mesmo Decreto-Lei n.º 264/93 (na redacção anterior à Lei n.º 55-B/2004 de 30 de Dezembro). III – O despacho, datado de 21-9-2000, de liquidação e cobrança a posteriori das imposições aduaneiras devidas em virtude de revogação de benefício fiscal reconhecido, ao abrigo do dito Decreto-Lei n.º 264/93 de 30 de Julho, por despacho de 13-10-1998, está dentro do prazo de caducidade do direito de revogação, decorrente em especial dos artigos 98.º e 99.º da Reforma Aduaneira (prazo de prescrição das respectivas obrigações). IV – Goza de fundamentação formal suficiente o despacho de revogação de benefício fiscal que, embora por remissão, declara expressamente, além do mais, que «afigura-se não se mostrarem cumpridos os pressupostos que estiveram na origem do despacho de deferimento (…), nomeadamente o disposto na alínea b) do n.° 1 do art.° 13.º (afectação do veículo ao uso pessoal, no país de proveniência, pelo menos seis meses antes da transferência da residência habitual, de um estado membro para Portugal) do Dec- Lei n.° 264/93, de 30/07». |
| Nº Convencional: | JSTA00063760 |
| Nº do Documento: | SA2200612120585 |
| Data de Entrada: | 05/25/2006 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO DE 2004/04/25 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IA. |
| Legislação Nacional: | DL 264/93 DE 1993/07/30 NA REDACÇÃO DA L 55-B/2004 DE 2004/12/30 ART12 ART13 N1 A B ART20. EBF89 ART12 N4. REFADUAN65 ART88 ART98 ART99 NA REDACÇÃO DO DL 244/87 DE 1987/06/16. CPA91 ART141. LPTA85 ART28 N1 C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26720 DE 2002/02/20. |
| Aditamento: | |