Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01226/13 |
| Data do Acordão: | 09/10/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE LIQUIDAÇÃO ADICIONAL |
| Sumário: | I – A Administração Tributária tem o dever de fundamentar os actos de liquidação oficiosa de tributos, de harmonia com o princípio plasmado no art. 268º da CRP e acolhido nos arts. 125º do CPA, e 77 º da LGT. II – O acto estará suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal – o bonus pater familiae de que fala o art. 487º, nº 2, do Código Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a optar, de forma esclarecida, por aceitar ou não o acto. III – A Administração Tributária cumpre esse dever quando, estando em causa acto de liquidação adicional de IVA, dá a conhecer ao sujeito passivo as razões de facto e de direito que a determinaram a desconsiderar as regularizações de IVA que este levou a efeito em diversas declarações periódicas que aquela identifica. |
| Nº Convencional: | JSTA00068880 |
| Nº do Documento: | SA22014091001226 |
| Data de Entrada: | 07/11/2013 |
| Recorrente: | A... LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF AVEIRO |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART268 N3. LGT98 ART77 ART84 N3. RCPIT98 ART63. CPA91 ART124 ART125. CCIV66 ART487 N2. CIVA ART7 N1 B ART28 N1 G ART35 N1 ART71 N5. |
| Aditamento: | |