Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0720/08
Data do Acordão:01/22/2009
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:LOTEAMENTO
PLANO DIRECTOR DA CIDADE DO PORTO
INTIMAÇÃO PARA EMISSÃO DE LICENÇA
MEDIDAS PREVENTIVAS
SUSPENSÃO
MEDIDAS CAUTELARES
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM
Sumário: I -. O DL nº 380/99, de 22 de Setembro (regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial), prevê dois tipos de medidas cautelares de salvaguarda de novas soluções urbanísticas contidas em plano que se encontre em processo de elaboração, alteração ou revisão, e para a respectiva área de incidência: a) As medidas preventivas, que se destinam a “evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do plano”, e cujo estabelecimento “determina a suspensão da eficácia deste”, na área por ele abrangida (art. 107º, nºs 1 e 2); b) A suspensão de concessão de licenças, segundo a qual “os procedimentos de informação prévia, de licenciamento e de autorização ficam suspensos a partir da data fixada para o início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor daqueles instrumentos de planeamento” (art. 117º).
II - As duas medidas não se sobrepõem, antes se coordenam como instrumentos de salvaguarda das novas soluções urbanísticas, na prossecução do interesse público do ordenamento e planeamento.
III - Há uma impossibilidade de coexistência temporal simultânea das duas espécies de medidas cautelares, as quais, visando embora proteger interesses e regras urbanísticas coincidentes, têm conteúdo normativo diverso e reportam-se a momentos procedimentais distintos, donde decorre que a adopção de medidas preventivas antes da fase de discussão pública do novo plano torna a suspensão de procedimentos desnecessária, pois que as duas medidas cautelares estão previstas numa lógica de coordenação e articulação, e não de sobreposição.
IV - Deste modo, só quando a Administração não tenha adoptado medidas preventivas, ou quando a vigência destas tenha já cessado, tem ou recobra sentido a aplicação do regime previsto no art. 117º do DL nº 380/99.
V - Segundo o princípio tempus regit actum, a legalidade dos actos administrativos afere-se pela realidade fáctica e pelo quadro normativo vigentes à data da prolação do acto, estando este princípio plenamente consagrado no art. 67º do RJUE (“A validade das licenças ou autorizações das operações urbanísticas depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática”.
Nº Convencional:JSTA00065453
Nº do Documento:SA1200901220720
Data de Entrada:10/03/2008
Recorrente:MUNICÍPIO DO PORTO
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC.
Objecto:AC TCA NORTE DE 2008/06/12.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
REC REVISTA EXCEPC.
DIR ADM CONT - INTIMAÇÃO.
Legislação Nacional:CPC96 ART690 N1 ART681 N3.
CPTA02 ART143 N1 ART10 N2.
DL 555/99 DE 1999/12/16 ART112 N8 ART13 ART117 N3 ART5 ART67.
DL 177/2001 DE 2001/06/04.
L 4-A/2003 DE 2003/02/19.
CPA91 ART100.
DL 380/99 DE 1999/09/22 ART107 ART117.
RCM DE 2004/08/27 IN DR IS-B DE 2004/09/04.
RCM IN DR IS-B DE 2006/02/03.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC619/04 DE 2004/07/06.; AC STA PROC42323 DE 1999/03/11.
Referência a Doutrina:FERNANDA PAULA OLIVEIRA E OUTRA MEDIDAS CAUTELARES DOS PLANOS PAG61.
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